TJMA - 0000514-19.2014.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 05:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 16:03
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:23
Juntada de termo
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02/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 04:18
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 12:17
Juntada de petição
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28/04/2022 11:24
Outras Decisões
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27/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:28
Juntada de petição
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18/04/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2022 09:32
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/04/2022 19:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/04/2022 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2022 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:56
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:43
Juntada de Ofício
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19/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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16/11/2021 19:41
Juntada de petição
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13/11/2021 12:24
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:24
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000514-19.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de valores decorrentes de obrigação de pagar quantia certa estabelecida em sentença.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em permaneceu inerte.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados aos autos (ID 50801171), no valor total de R$ 2.836,93 (dois mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor da autora.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/10/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 23:19
Outras Decisões
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18/10/2021 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:19
Juntada de petição
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03/06/2021 13:50
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 01/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 12:01
Juntada de Alvará
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18/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:48
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:33
Juntada de petição
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20/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 09:40
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/02/2021 08:54
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 09/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:35
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:35
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:52
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000514-19.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) DEMANDANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ofertado por ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO objetivando execução de sentença proferida por esse juízo.
Em decisão de ID 35769044 foi determinada a expedição de RPV em razão de obrigação de pagar quantia certa estabelecida em sentença que transitou em julgado.
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor expedido conforme ID 36470453.
A parte requerente peticionou no ID 37870550 pugnando pelo cumprimento de sentença referente ao período não compreendido no RPV anteriormente expedido, qual seja, de dezembro de 2017 até a presente data, tendo em vista que até o presente momento não houve cumprimento da obrigação de fazer de implantação do percentual reconhecido em sentença de mérito.
Despacho de ID 38189619 determinando a intimação do ente público para impugnar o cumprimento de sentença.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação no ID 38386549 alegando, em síntese, que a parte autora não traz provas de que o TJMA foi oficiado para dar cumprimento à obrigação de fazer ou que tramita naquele órgão processo administrativo para análise e provimento deste pedido e que existe fracionamento da execução, uma vez que sendo incerto o termo final da obrigação a quantia não poderá ser integralizada, remanescendo o título ilíquido.
De igual modo, no ID 39083910 o Estado do Maranhão informa o pagamento do RPV anteriormente expedido.
A parte requerente, no ID 39420860, apresenta suas contrarrazões pugnando pela improcedência dos pleitos do executado e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que quanto aos valores elencados pela parte autora até o mês de novembro de 2017, o Estado do Maranhão efetuou o pagamento da requisição de pagamento, cabendo apenas a determinação de levantamento dos valores.
Subsiste os argumentos do ente público quanto aos valores cobrados pela parte autora referente aos meses de dezembro de 2017 até a presente data.
Nesse passo, a requerente informa que inobstante a sentença proferida por esse Juízo, nunca houve o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do percentual reconhecido em sentença.
Por sua vez, o Estado do Maranhão ressalta que não há comprovação de solicitação de cumprimento da obrigação por parte da requerente, que não juntou aos autos comprovação de que o TJMA foi oficiado para dar cumprimento à obrigação de fazer.
Quanto a esse primeiro argumento, observo que não assiste razão ao impugnante, como é cediço, a obrigação de fazer cabe à parte sucumbente do processo e dessa forma, caberia ao ente estatal comprovar nos autos que procedeu com o cumprimento da obrigação.
De mais a mais, mesmo que argumente que em razão da autonomia administrativa e financeira do Tribunal de Justiça não lhe é possível dar cumprimento à obrigação, caberia em razão dessa peculiaridade, no mínimo, informar ao Poder Judiciário acerca da condenação pugnando pelo efetivo cumprimento, fato que não o fez.
De arremate consta no ID 35769033, à fl. 136 a comprovação da expedição do ofício para que seja implantado o percentual em comento.
A bem da verdade, denota-se que o executado não cumpriu com a obrigação e dessa forma, subsiste o valor a ser pago para a parte requerente.
Doravante quanto ao argumento de que se trata de fracionamento do valor devido, entendo que também não assiste razão ao impugnante.
Como já mencionado, cabe à parte requerida dar cumprimento à obrigação de fazer e até o presente momento não o fez.
Desta forma, não cabe alegar nesse momento em sua defesa, situação que lhe competia fazer, visto que a parte exequente não pode ser prejudicada pela inércia do requerido em dar cumprimento à sentença de mérito.
Como dito alhures, o caso dos autos se funda em valores remanescentes inadimplidos que não foram inclusos na primeira requisição e desta forma, não há que se falar em fracionamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença em todas as argumentações expostas, conforme fundamentações acima mencionadas, mantendo hígida a execução.
Outrossim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 12.126,06 (doze mil e cento e vinte e seis reais e seis centavos).
E como o valor do débito exequendo é inferior ao adotado pelo Estado do Maranhão para adoção do regime de precatórios, deverá ser utilizado o regime da RPV.
Destarte, após o prazo recursal, expeça-se RPV, atentando-se para o quanto disposto no art. 538 do RITJMA.
Oficie-se ao executado, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Ao final e ao cabo, o ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo no ID 36470453.
De igual modo, a parte requerente requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Outrossim, em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 10:54
Juntada de Alvará
-
21/12/2020 18:21
Outras Decisões
-
18/12/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:19
Juntada de petição
-
18/12/2020 12:13
Juntada de petição
-
15/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:06
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:10
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:58
Juntada de petição
-
19/11/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:25
Juntada de petição
-
10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 30/09/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 08:19
Juntada de requisição de pequeno valor
-
01/10/2020 15:59
Juntada de petição
-
24/09/2020 16:14
Juntada de petição
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23/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/09/2020 14:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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