TJMA - 0800583-66.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 09:15
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO DUTRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2023 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO DUTRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO DUTRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO DUTRA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 16:03
Juntada de petição
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17/03/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:55
Juntada de petição
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21/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/09/2022 02:19
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 25/08/2022 23:59.
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06/06/2022 18:38
Publicado Citação em 30/05/2022.
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06/06/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:22
Juntada de Edital
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05/05/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:26
Juntada de petição
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25/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 20:13
Conclusos para despacho
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19/02/2021 06:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOLASCO LOPES em 18/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:45
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 20:39
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800583-66.2020.8.10.0140.
USUCAPIÃO (49).
REQUERENTE: LUCIA MARIA NOLASCO LOPES.
Advogado: FRANCISCO MORENO DUTRA - OAB/MA 20212.
DESPACHO Analisando-se os autos, é indispensável que o autor comprove prejuízo ao próprio sustento ou de sua família para a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei. A declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, eletronicamente, para que comprove sua condição financeira em concomitante prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, com: Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; Extratos bancários do período que compreende os 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do ajuizamento da demanda; Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de pobreza atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória do Mearim (MA), 22/09/2020. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
22/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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