TJMA - 0801512-32.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 02:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59. 
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                                            18/04/2023 02:42 Decorrido prazo de MARIA FERREIRA CASTRO em 04/02/2022 23:59. 
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                                            12/04/2023 18:18 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            07/03/2022 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2022 14:54 Transitado em Julgado em 04/02/2022 
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                                            18/12/2021 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021 
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                                            17/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801512-32.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95. Decido. A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE). Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta. Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência. Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            16/12/2021 04:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 11:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/12/2021 18:05 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2021 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 17:39 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 02:57 Decorrido prazo de MARIA FERREIRA CASTRO em 22/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 01:35 Publicado Intimação em 12/11/2021. 
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                                            13/11/2021 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801512-32.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DECISÃO O demandado requereu na contestação prazo para juntada do contrato de empréstimo objeto da lide (fls. 10 do ID nº 50711692), diligência esta que cumpriu antes mesmo da apreciação do pleito por este juízo (ID's nº 53022853 e nº 52032856). O posicionamento jurisprudencial atualmente predominante caminha no sentido de relativizar o formalismo previsto no art. 33 da Lei nº 9.099/95 e art. 435 do CPC em prestígio ao alcance da verdade real.
 
 Assim, a possibilidade da juntada de documentos após o prazo para contestação é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria quando, diante da grande demanda de processos no quais tal documentação mostra-se indispensável à solução da lide, sejam observados o contraditório, ausência de má-fé e de prejuízo para as partes. Vejamos: “(...)Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausência de má-fé” (STJ, REsp n. 1634851/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017). (TJSC – AI 4010052-85.2016.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 20/03/2018)”. "(...) A instituição financeira, na relação de consumo, tem a obrigação legal de fornecer ao consumidor os documentos que se encontram em seu poder e que possam ser de interesse moral e econômico daquele. -Em que pese ser de conhecimento geral que os contratos bancários são arquivados em meio eletrônico ou microfilmagem, de modo que, em princípio, poderiam ser facilmente acessados pelo Banco, a grande demanda de processos nos quais tal documentação mostra-se indispensável, é razão suficiente para que seja autorizada a dilação do prazo para sua juntada, notadamente quando se observa que tal dilação não importará em prejuízo para nenhuma das partes. (...) (TJ-MG - AC: 10024122722333001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2013)" Assim, com base no princípio da verdade real, DEFIRO a juntada da petição e documentos dos ID's nº 53022853 e nº 52032856 e determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os referidos documentos, assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
 
 Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            10/11/2021 15:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2021 09:28 Outras Decisões 
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                                            21/09/2021 14:26 Juntada de petição 
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                                            10/09/2021 11:49 Decorrido prazo de MARIA FERREIRA CASTRO em 09/09/2021 23:59. 
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                                            29/08/2021 14:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2021 23:59. 
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                                            18/08/2021 21:23 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2021 21:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2021 11:07 Juntada de petição 
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                                            17/08/2021 13:59 Publicado Intimação em 17/08/2021. 
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                                            17/08/2021 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021 
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                                            16/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801512-32.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA FERREIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 48895151. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            13/08/2021 13:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2021 11:06 Juntada de contestação 
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                                            13/07/2021 14:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/07/2021 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2021 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2021 10:11 Juntada de termo 
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                                            12/07/2021 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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