TJMA - 0813933-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 07:26
Juntada de malote digital
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13/12/2022 06:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:01
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
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18/10/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0813933-22.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Recorrida: Valquiria de Jesus Rodrigues Advogado: Dra.
Barbara Keissy Penha de Sousa (OAB/MA 14.061-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, manteve a decisão que negou a liminar no agravo de instrumento (ID 13946068).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 15326634).
Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 15759330. É o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou recurso interposto em face de decisão liminar, o que atrai o óbice da Súmula 735 do STF, posto que, tratando-se de decisão ainda provisória, que examina as questões a partir de um juízo de mera probabilidade (CPC, art. 300) e que, portanto, não esgota (e tampouco deve esgotar) o mérito da causa.
O STJ, a esse respeito, “em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso” (AgInt no AREsp 1826427/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/10/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:51
Recurso Especial não admitido
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05/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2022 14:06
Juntada de petição
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07/04/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0813933-22.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RECORRIDA: VALQUÍRIA DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: TARCÍSIO ROMEO FURTADO BALDEZ (OAB/MA 12.409) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO ESPECIAL: 0807689-16.2017.8.10.0001 (1.ª Câmara Cível do TJMA); 0843793-07.2017.8.10.0001 (5.ª Câmara Cível do TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4.ª Câmara Cível do TJMA) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração, opostos no Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento nº 0813933-22.2021.8.10.0000. Origina-se o processo no Cumprimento de Sentença ajuizado pelo recorrente, fundado na sentença proferida nos autos da ação proposta pelo SINPROESEMMA em face do Estado do Maranhão (Processo n.º 14.440/2000). Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre a pretensão executória individual de título coletivo, levando-se em consideração, ou não, a interrupção do prazo prescricional provocada pela execução coletiva promovida pelo sindicato. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
05/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:38
Juntada de termo
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31/03/2022 02:57
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:49
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:29
Juntada de recurso especial (213)
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18/02/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 01:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 05:32
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813933-22.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo EMBARGADA: VALQUÍRIA DE JESUS RODRIGUES Advogado: Dr.
Tarcísio Romeo Furtado Baldez (OAB/MA 12.409) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 10:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/12/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 22:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2021 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 11:30
Juntada de petição
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10/11/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 00:54
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0813933-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Sara da Cunha Campos Rabelo Agravada: VALQUÍRIA DE JESUS RODRIGUES Advogado: Dr.
Tarcísio Romeo Furtado Baldez (OAB/MA 12.409) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
15/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 09:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/09/2021 01:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 07:45
Juntada de malote digital
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16/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813933-22.2021.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Agravada: VALQUÍRIA DE JESUS RODRIGUES Advogado: Dr.
Tarcísio Romeo Furtado Baldez (OAB/MA 12.409) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Oriana Gomes, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14.440/2000 em que contende com a ora agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme o IAC.
Alegou o Estado do Maranhão a ocorrência da prescrição executória, a coisa julgada inconstitucional e limitação temporal.
Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000.
Verifico que deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e, via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. Sobre a matéria, cito o julgado deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III –Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
V - Apelo provido.
Grifou-se. (SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0823670-85.2017.8.10.0001.
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ).
No que tange a prescrição, não se desconhece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32). Nesses termos, o STF consolidou esse entendimento na Súmula nº 383, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”. A respeito do tema transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
ART. 3º DO DECRETO 4.597/42.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2.
O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3.
O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel.
Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF.
INTERRUPÇÃO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EVIDENCIADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ.
Recurso Especial nº 1.266.684/DF (2011/0167304-5), 1ª Turma, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 09.04.2018). E, conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.”, verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019). No presente caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA transitou em julgado em 01.08.2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva em 28.05.2012, voltando a fluir em 16.12.2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na Execução Coletiva, entre o SINPROESEMMA e o Estado do Maranhão, determinando “que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl.520, ...”. A meu ver, somente a partir desse comando judicial poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, o último ato processual da causa interruptiva, conforme dispõem o art. 9º do Decreto nº 20.910/323 e as Súmulas nºs 150 e 383, ambas do STF4, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele. Contudo, resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual é 01.08.2016. Nesse contexto, a ação de execução individual do título coletivo foi ajuizada em 31/07/2016, portanto, dentro do prazo prescricional descrito na Súmula nº 383 do STF, razão pela qual não deve ser acolhida a alegação do recorrente.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/08/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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