TJMA - 0811388-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:41
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811388-76.2021.8.10.0000 PACIENTE: DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI13337 IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, ILEGALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO E FALHA NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, A PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O decreto prisional foi devidamente fundamentado sob a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente, bem como frente ao risco de reiteração delitiva, máxime porque o paciente já figura como réu noutro processo, pelo cometimento do mesmo crime. 2.
Precedentes do STJ no sentido de que a existência de outras ações penais, ou mesmo inquéritos em curso, justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
Com efeito, nem a suposta confissão nem o suposto reconhecimento indicado como falho, ocorridos em sede policial, foram o cerne do decreto prisional.
As demais circunstâncias, sim, foram determinantes para o flagrante e a posterior conversão em prisão preventiva.
Houve outras provas independentes e suficientes o bastante para lastrear o decreto, a exemplo do fato de o paciente ter sido abordado na posse do veículo subtraído. 4.
São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas ao ergástulo quando as circunstâncias evidenciam que aquelas, menos gravosas, seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Precedentes do STJ. 5.
Writ conhecido e ordem denegada.
Decisão: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente) e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flavia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 17 de agosto de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
18/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 08:41
Denegado o Habeas Corpus a DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM - CPF: *71.***.*65-99 (PACIENTE)
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17/08/2021 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2021 17:16
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:16
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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30/07/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 14:10
Juntada de parecer
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09/07/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 14:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/07/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 10:10
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2021 01:11
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:11
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:35
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 09:23
Juntada de malote digital
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30/06/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 14:37
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2021 19:26
Conclusos para decisão
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25/06/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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