TJMA - 0804504-45.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 09:23
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 17:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:55
Decorrido prazo de GENIR DOS SANTOS REIS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:28
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804504-45.2021.8.10.0060 AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA GENIR DOS SANTOS REIS inicialmente propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Conferida a gratuidade de justiça à autora e oportunizada a autocomposição, ID 48082754.
Na contestação apresentada pelo réu, ID 49583118, informa que deve ser reconhecida a coisa julgada, vez que o processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060 versa sobre o mesmo contrato (97-821576927/16) e requer a improcedência da ação.
A autora não apresentou sua réplica à contestação, ID 52917010.
Intimados, ID 53152682, somente o réu se manifestou e informou que não pretende a produção de outras provas, ID 53897690.
Suspenso o feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 no E.
TJMA, ID 55852734. É o relatório.
Fundamento.
Da análise dos autos, verifica-se o reconhecimento da coisa julgada entre o presente feito e o da ação do procedimento comum n. 0800073-36.2019.8.10.0060.
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação ajuizada anteriormente e há o trânsito em julgado da sua decisão (art. 337, §§ 1º e 4º, CPC) e “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide” (art. 505, do CPC).
Quando se reconhecer a coisa julgada, o juiz não resolverá o mérito (art. 485, V, CPC).
Em consulta realizada nos autos do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060, observa-se que o contrato e fatos em questão derivam do contrato de empréstimo consignado n. 97-821576927/16, sendo homologado acordo das partes naqueles autos.
Assim, em razão de que a lide já fora trazida ao judiciário e que se operou o trânsito em julgado da sua decisão terminativa, estes autos devem ser extintos em razão de que se operou a coisa julgada nos autos do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060.
Em caso correlato, verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA - MANTIDA. É fato de conhecimento nas lides forenses que a peça inicial norteia todo o processo, pois dela se averigua a pretensão buscada e as informações necessárias para a análise do direito e julgamento da causa.
Desse modo, configurada a coisa julgada, por já ter a matéria sido apreciada em ação anteriormente ajuizada, medida de rigor a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000211038096001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar.
Coisa julgada.
A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC).
No caso, a pretensão é de cancelamento de contrato, repetição de indébito e obrigação de abstenção de cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado de nº 888938968.
A sentença acolheu apenas o pedido de suspensão das cobranças, acerca do qual o réu recorreu.
Ocorre que a discussão sobre o contrato supracitado foi objeto de decisão no processo de nº 0707361-13.2018.8.07.0006, já transitada em julgado, no qual foi declarada a inexistência de débitos e fixada a obrigação de suspensão das respectivas cobranças.
Assim, é imperioso reconhecer a coisa julgada, devendo eventual irresignação do autor sobre a mesma matéria ser oposta no processo de origem.
Preliminar de coisa julgada suscitada de ofício para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V do CPC. 3 - Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício.
Processo extinto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (TJ-DF 07076085720198070006 DF 0707608-57.2019.8.07.0006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, resta a extinção do feito em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada.
Decido.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em face do Processo n. 0800073-36.2019.8.10.0060 anteriormente julgado e sentenciado, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
As custas ficarão a cargo da parte autora, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 82 c/c art. 85, § 10), que por ora serão dispensados o pagamento em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
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12/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804504-45.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Aos 09/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A presente lide versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
O Presidente do TJMA admitiu Recurso Especial Cível nº Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), com efeito suspensivo, relativamente às 1ª e 3ª teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Em decisão proferida nos autos do IRDR nº 53.983/2016, em 29 de outubro de 2019, o Relator, Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determinou que: “considerando a decisão da Presidência, referendada pelo Pleno desta Corte em 04/09/2019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4º teses fixadas no IRDR 5 (53.983/2016), ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas." No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, em 08 de setembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia.
Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordou em delimitar as teses elencadas, determinando, por conseguinte, a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão referente “as hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II).
Assim, considerando que no presente caso a parte autora impugnou o contrato apresentado, a controvérsia quanto a responsabilidade da instituição financeira/ré em demonstrar sua autencidade por meio de perícia ou outros meios probatórios resta demonstrado Deste modo, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para aguardar julgamento final do citado IRDR, em cumprimento à determinação acima consignada.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 21:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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07/10/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:39
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:40
Juntada de petição
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29/09/2021 14:23
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804504-45.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Aos 24/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Timon/MA, 23 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:02
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 14/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
-
21/08/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804504-45.2021.8.10.0060 AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 18 de agosto de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
18/08/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
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01/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
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25/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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