TJMA - 0809574-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 06:11
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0809574-29.2021.8.10.0000 – MATÕES/MA.
PACIENTE: CLAUTON BARBOSA GONÇALVES IMPETRANTES: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES E DANIEL SANTOS FERNANDES IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MATÕES/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Tendo em vista que o presente feito já foi devidamente julgado na sessão de Julgamento por Videoconferência realizada no dia 16.08.2021 (Id. 11961567), determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para tomada de providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de outubro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
22/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:34
Outras Decisões
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01/10/2021 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:14
Juntada de documento
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01/10/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/08/2021 02:25
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 16 DE AGOSTO DE 2021. HABEAS CORPUS N.º 0809574-29.2021.8.10.0000 – MATÕES/MA. PACIENTE: CLAUTON BARBOSA GONÇALVES IMPETRANTES: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES E DANIEL SANTOS FERNANDES IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MATÕES/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ____________/2021. EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DANO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
FEITO COMPLEXO.
RÉU FORAGIDO POR CINCO ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
No tocante ao excesso de prazo para conclusão do processo, sabe-se que os prazos para cada etapa do procedimento previsto em lei não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando pela mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. 2.
In casu, observa-se, pelas informações prestadas que o paciente e outros, foram denunciados pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II e IV c/c o art. 163, parágrafo único, II, e art. 288, parágrafo único, todos do CP, ocorrido no dia 12.04.2013. 3.
A prisão do paciente foi efetuada no dia 09.05.2018, sendo determinada a sua citação mediante expedição de carta precatória para Comarca de São Luís, em 29.06.2018, tendo a resposta à acusação sido apresentada em 01.08.2018, oportunidade em que arrolou 08 (oito) testemunha, havendo nova expedição de cartas precatórias, em 01.10.2018), dessa vez para as Comarcas de São Luís e Miguel Alves/PI, para a oitiva das testemunhas e interrogatório do paciente. 4.
Tem-se que, na data de 25.09.2020, foi determinado o envio dos autos ao Ministério Público, para que deliberasse a respeito da imprescindibilidade da oitiva da testemunha José Carlos da Silva Verde, arrolada pela acusação, tendo o Parquet, na data de 22.10.2020, pugnado pela expedição de novas cartas precatórias aos Juízos de São Luís e Teresina, para a oitiva das duas testemunhas, em seus novos endereços, sendo a diligência deferida e cumprida em 03.11.2020, merecendo registro que, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, constata-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, designou a audiência para o dia 25.02.2021. 5.
Extrai-se do sistema processual JURISCONSULT que, no dia 15.07.2021, foi determinada a separação dos processos em relação ao corréu Dennys Corrêa Costa, que permanece foragido, sendo determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, para a posterior designação de audiência de instrução, tendo os autos retornado ao juízo de base no dia 21.07.2021. 6.
Constata-se que o pleito apresenta complexidade, vez que o paciente permaneceu foragido por 05 (cinco) anos, fato que causou a separação dos processos, por duas vezes, permanecendo o feito atualmente com 02 (dois) acusados, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para diversas comarcas. 7.
Nesse sentido, não se vislumbra a existência de desídia do judiciário, estando os autos em tramitação regular, dentro das peculiaridades que lhe são inerentes. 8.
Necessário destacar que o além de o paciente ter permanecido foragido por 05 (cinco) anos, o caso em questão trata de assalto à agência do Banco do Brasil da Cidade de Matões, sendo o réu apontado como integrante de organização criminosa especializada em roubos a instituições bancárias, tendo, inclusive, sido transferido para o presídio de Mossoró/RN, cabendo ressaltar ainda que, conforme consulta ao sistema processual JURISCONSULT, o acusado responde a outros processos, dentre os quais ostenta condenação, em grau de recurso, havendo necessidade de manutenção do ergástulo cautelar, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 9.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís (MA), 16 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
17/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:34
Denegado o Habeas Corpus a CLAUTON BARBOSA GONCALVES - CPF: *42.***.*61-83 (PACIENTE) e EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA (IMPETRADO)
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16/08/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2021 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2021 08:33
Juntada de petição
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07/07/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2021 00:26
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 00:38
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES/MA em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 08:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/06/2021 10:59
Juntada de malote digital
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07/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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04/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 08:57
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2021 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 09:46
Juntada de documento
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02/06/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2021 08:09
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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