TJMA - 0806584-12.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0806584-12.2020.8.10.0029 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RÉ: MARILUCIA COUTINHO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARILUCIA COUTINHO TEIXEIRA.
Foram acostados à inicial os documentos ID 38561757/38561771.
Em petição ID 39705298, a autora informou que as partes transigiram extrajudicialmente, de forma verbal, sendo o pagamento efetuado através de boleto bancário em favor do escritório ML Gomes Advogados Associados, dando-se por QUITADO o contrato.
Em seguida, a medida liminar foi concedida (ID 39288351).
O oficial de justiça certificou que deixou de proceder à apreensão do bem em virtude da comprovação de pagamento por parte da ré (ID 40459820).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Cediço que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor.
Esta é a inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, senão veja-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, observa-se que a ré procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente, quitando o contrato, conforme asseverado pela própria autora em ID 39705298.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da procedência do pedido, conduzindo à prolação de sentença resolutiva de mérito, com a consequente condenação em custas e honorários.
Decido.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Autorizo ainda o cancelamento de eventual restrição judicial do veículo junto ao DETRAN, bem como a exclusão do nome da ré do SERASA ou de quaisquer outros cadastros de restrição de crédito, pelo motivo constante dos autos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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