TJMA - 0001615-20.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 18:14
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
18/02/2021 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:52
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 08:37
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001615-20.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOCELINA DE JESUS SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 e Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-39721721 ): "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇAO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS, de JOCELINA DE JESUS SILVA RIBEIRO em desfavor de BANCO BMG SA., com o fim específico de que o banco suspenda os descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do Banco Réu em danos morais. Intimada, a parte requerente após o levantamento da suspensão para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, conforme certidão ID 39614875. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pela requerente, pois não procedeu a seu dever processual de dar andamento à tramitação . Observa-se, inclusive, que a intimação da parte requerente ocorreu, estando o processo paralisado sem o impulso da parte interessada por mais de 30 (trinta) dias. Ao juízo resta extinguir o feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa pelo autor, vez que o processo está indefinidamente paralisado no escaninho desta Secretaria Judicial há mais de 30 (trinta) dias, na forma do art. 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III e §1º do CPC. Custas pela parte requerente, pagas inicialmente.
Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2021. " Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
21/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 22:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/01/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
07/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:25
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:19
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/06/2020 02:48
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
28/05/2020 20:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 19:03
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
15/05/2020 07:56
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/03/2020 08:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800771-52.2020.8.10.0013
Ignacio Alvares de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jose Ignacio Martins Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 13:40
Processo nº 0800349-68.2020.8.10.0016
Condominio Residencial Ana Paula
Franciangela Almeida Nunes
Advogado: Jorge Bezerra Ewerton Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2020 14:28
Processo nº 0000463-06.2003.8.10.0026
Mateus Supermercados S.A.
Ivonei Inacia dos Santos
Advogado: Rosimar Goncalves de Arruda de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2003 00:00
Processo nº 0000076-48.2019.8.10.0052
Banco da Amazonia SA
C. B. Castro
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 00:00
Processo nº 0800149-21.2018.8.10.0052
Juvenal Abreu
Banco Celetem S.A
Advogado: Rutterran Souza Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2018 18:08