TJMA - 0800202-29.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 21:26
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:26
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:46
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:46
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES SERRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800202-29.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VALDIR RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206 Reclamado: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - MA22567 SENTENÇA: " Vistos etc. Alega a parte autora que participou do Processo Seletivo de Edital n° 001/2017, realizado visando o provimento de vagas em empregos públicos efetivos de nível médio e superior, do plano de cargos e salários da requerida, com lotação nas unidades de saúde do Estado do Maranhão.
Afirma que fora aprovado para a vaga de Bioquímico e que quando da sua convocação para apresentação da documentação exigida, não houve a publicidade devida, pois o chamamento se deu somente no Diário Oficial do Estado do Maranhão mesmo após 2 (dois) anos da homologação do concurso. Por este motivo, requer medida liminar pleiteando sua nomeação e ainda, a reabertura do prazo de Convocação em favor do ora Autor. Liminar fora concedida. A requerida, em contestação, arguiu preliminarmente, a incompetência do Juizado e a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública No mérito, a improcedência da ação. Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº.9.099/95. Da análise dos autos verifica-se que a requerida trata-se de empresa pública vinculada ao Estado do Maranhão, conforme previsto no seu próprio estatuto social. Art. 1º A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares –EMSERH é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, criada e autorizada pela Lei Estadual n.º 9.732, de 19 de dezembro de 2012 e regerse-á pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, especialmente a Lei nº 13.303/2016 e pelos dispositivos constantes neste Estatuto. § 1º A EMSERH está vinculada ao Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão. Diante desta verificação, conclui-se que a demandada se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto na Lei n° 12.153/2009, em que consta em seu artigo 5º que "podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II - como réus, os Estados, Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Assim, resta claro que este Juizado não é competente para julgamento da causa, por tratar-se a parte ré de empresa pública vinculada ao Estado do Maranhão. Assim, REVOGO A LIMINAR E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO " -
05/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 21:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 14:24
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 12:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2021 09:30
Juntada de petição
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17/08/2021 16:32
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800202-29.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VALDIR RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206 Reclamado: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - MA22567 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Livia Maria da Graça Costa Aguiar, Juíza de Direito Respondendo pelo 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA - Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/09/2021 Hora: 12:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de agosto de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes, Secretária Judicial do 4º JECRC -
13/08/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:07
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 12:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2021 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2021 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:49
Juntada de petição
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08/07/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:43
Juntada de petição
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02/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:40
Juntada de petição
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01/07/2021 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/07/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/07/2021 08:39
Juntada de petição
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30/06/2021 18:16
Juntada de contestação
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28/04/2021 10:09
Juntada de petição
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27/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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22/04/2021 08:42
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2021 08:55
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES SERRA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 08:21
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 16:47
Conclusos para decisão
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02/03/2021 16:47
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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