TJMA - 0802403-79.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:38
Juntada de Alvará
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16/03/2022 09:54
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:28
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:32
Juntada de petição
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14/02/2022 12:36
Juntada de petição
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03/02/2022 14:15
Juntada de petição
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29/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 03:30
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802403-79.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOANA PADILHA LEITE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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08/09/2021 07:56
Juntada de petição
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05/09/2021 17:19
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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03/09/2021 12:02
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 16:33
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 16:33
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802403-79.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOANA PADILHA LEITE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) parte através do seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentenca que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA PREVISUL” da conta nº 0000702-1, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais correspondentes ao dobro das quantias efetivamente descontadas a título de “PAGTO COBRANCA PREVISUL” , com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora requerida nos autos.
Sem custas e sem honorários por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva(MA), Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/08/2021 15:55
Juntada de petição
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13/08/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 23:50
Julgado procedente o pedido
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07/08/2021 07:41
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:33
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 19:42
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 16:48
Juntada de petição
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23/07/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:27
Conclusos para despacho
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13/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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