TJMA - 0800723-80.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/11/2021 10:35
Processo Desarquivado
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09/09/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:03
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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04/09/2021 09:39
Decorrido prazo de EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:14
Decorrido prazo de EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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21/08/2021 10:09
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800723-80.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos igualmente qualificados.
Em virtude do pedido de tutela de urgência, os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora alega descumprimento da ordem judicial, referente à obrigação de fazer, exarada na sentença proferida pelo juízo do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nos autos do processo nº 0802119-42.2019.8.10.0013, em 08.01.2021.
A Sentença, em seu dispositivo, determinou: "(...) Em face dessas considerações, acolho as pretensões do reclamante e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda, com fulcro no art.6o,VI, CDC c/c art. 487, I do CPC, para tornar nula a cobrança de consumo de energia elétrica, desde a retirada do medidor.
Assim, a requerida deverá excluir o protesto e o nome da parte requerente no SERASA.
Entretanto , com relação ao parcelamento efetuado pelo requerente, os valores poderão continuar a ser cobradas normalmente (...)".
Nessa senda, em 16.08.2021, a parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, haja vista a manutenção do protesto, objeto da lide anterior, no 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito.
Assim, pleiteia, em sede de antecipação de tutela,a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, no valor do título de R$ 3.566,06 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e seis centavos) e, no mérito, indenização, a título de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a novel demanda coincide com a processada sob o nº 0802119-42.2019.8.10.0013, cujo sentença foi proferida pelo juízo do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumi, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Assim, infere-se a existência da coisa julgada , uma vez que, na demanda anterior, foi proferida decisão de mérito,nos termos do art.487,I, CPC. Desse modo, é inadmissível o prosseguimento da ação em curso, sob pena de ofensa à coisa julgada, eis que há uma sentença de mérito Diante da alegação de descumprimento da ordem judicial, compete à parte autora pleitear o desarquivamento e, após, execução nos próprios autos em que foi realizado, nos termos do art.515 e seguintes, CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art.485, V, CPC, extingo o processo, sem julgamento do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís, 17 de agosto de 2021. MILVAN GEDEON GOMES JUIZ DE DIREITO -
18/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2021 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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