TJMA - 0801559-06.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 13:47
Juntada de petição
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19/10/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:39
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 16:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:35
Decorrido prazo de ANA CLEIDE AMORIM em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 19:25
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801559-06.2021.8.10.0151 Requerente: ANA CLEIDE AMORIM Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
27/09/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2021 11:52
Juntada de petição
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07/09/2021 23:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:15
Juntada de petição
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21/08/2021 11:04
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801559-06.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ANA CLEIDE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 49315501. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:46
Juntada de contestação
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09/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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