TJMA - 0806078-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 09:50
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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29/01/2021 10:26
Juntada de petição
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28/01/2021 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806078-28.2017.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria Acidentária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela RAIMUNDO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Com a inicial vieram documentos, ID 5126139 e seguintes.
Declarada a incompetência das varas cíveis para processar o feito, ID 5127751.
O autor peticiona, ID 5143383, requerendo o arquivamento do feito ante a distribuição da demanda em uma das varas da fazenda pública. É o relatório.
DECIDO.
In casu, o não interesse do requerente no prosseguimento do feito importa em sua consequente extinção.
Nos termos do art. 485, VIII, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
Assim, a desistência requerida pela parte autora enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido.
Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-35742020 -
13/01/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:41
Extinto o processo por desistência
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19/12/2017 16:46
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/08/2017 11:24
Conclusos para despacho
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06/03/2017 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2017 11:38
Declarada incompetência
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03/03/2017 08:19
Conclusos para despacho
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22/02/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2017 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2017 15:01
Declarada incompetência
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21/02/2017 11:24
Conclusos para decisão
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21/02/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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