TJMA - 0801940-47.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 22:29
Juntada de Mandado
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30/07/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 15:24
Juntada de termo
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:41
Juntada de petição
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23/06/2025 08:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:06
Outras Decisões
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21/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 16:02
Juntada de petição
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01/11/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:04
Decorrido prazo de L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:55
Juntada de petição
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02/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 01:48
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:38
Juntada de Mandado
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11/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:16
Juntada de termo
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16/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:39
Outras Decisões
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11/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:24
Desentranhado o documento
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11/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:05
Juntada de petição
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24/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 EXECUTADO: L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte requerida, embora intimada não se manifestou sobre o bloqueio realizado, de ordem, em cumprimento a decisão, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeço intimação para a parte executada, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária -
22/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:23
Juntada de petição
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19/09/2023 14:14
Decorrido prazo de L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 EXECUTADO: L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão , intimo o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Intimo ainda a parte exequente para dizer se tem interesse na penhora do veículo localizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 Geysa Cristina Leite de Oliveira Técnica Judiciária -
06/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:25
Juntada de petição
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28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 EXECUTADO: L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME DECISÃO: Verifica-se dos autos que diante do resultado negativo das diligências em face da empresa individual demandada, a parte autora requereu a penhora de ativos financeiros e bens da pessoa natural titular da firma.
Examinando o requerimento, relembra-se que de acordo com a legislação civil reguladora do Direito de Empresa, o empresário individual exerce sua atividade sem constituir personalidade jurídica e na eventualidade de admitir sócios poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária (art. 968, § 3º, do Código Civil).
O patrimônio da empresa individual confunde-se com o do seu titular, de modo que todos os bens compõem apenas uma unidade.
Assim, os bens atrelados à pessoa natural podem ser alcançados pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial.
Nesse sentido, assenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (v.
STJ.
REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).
Cita-se ainda como precedente da Corte Superior o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 665.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016)(destaquei).
Como se vê, não se trata da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois esta nem sequer existe.
O que ocorre é que o empresário individual e a pessoa natural são titulares de um único patrimônio, sendo a responsabilidade ilimitada.
Dessa visão, dessume-se que é perfeitamente admissível estender a execução aos bens pessoais do titular da firma individual, ainda que não estejam diretamente relacionados ao exercício das atividades empresariais e esta não conste formalmente como parte no processo .
Sendo assim, DEFIRO a penhora de dinheiro em conta bancária da pessoa natural titular da firma demandada, a senhora LUCICLENE DA CUNHA XIPAIA (CPF Nº *66.***.*39-15), ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE o demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado para propiciar execução mais efetiva do ato.
Confirmado o bloqueio de quantia suficiente ao final do período, PUBLIQUE-SE o ato correspondente no DJEN para contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a ré venha a dizer se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação pessoal da ré para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.
Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do titular, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 2055/2023) -
01/06/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 15:51
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:51
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:31
Juntada de petição
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03/02/2023 05:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A EXECUTADO: L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes São Luís, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA 151548 -
13/01/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:23
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/09/2022 23:59.
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04/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 19:15
Juntada de petição
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09/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A EXECUTADO: L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ARMAZÉM MATEUS S/A para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA, de acordo com o despacho Id 52307038.
São Luís, 03 de Setembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/09/2022 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 21:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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13/08/2022 18:23
Decorrido prazo de L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME em 12/08/2022 23:59.
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28/06/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:56
Juntada de Mandado
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25/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:15
Juntada de termo
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23/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 15:52
Juntada de Mandado
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13/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2021 10:30
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:30
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:32
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:16
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:46
Juntada de petição
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21/08/2021 10:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801940-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REU: L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença após a constituição do título executivo judicial na ação monitória.
Não houve observância integral do caput do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a parte autora deve instruir o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se a parte autora para juntar demonstrativo do valor que pretende executar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:51
Juntada de petição
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31/07/2021 14:53
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/06/2021 23:59.
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24/07/2021 18:33
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 12:49
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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15/07/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:20
Decorrido prazo de L DA CUNHA XIPAIA COMERCIO - ME em 05/07/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 18:03
Juntada de termo
-
24/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 16:23
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:21
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 02/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 16:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/01/2021 16:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/01/2021 09:50
Juntada de Ato ordinatório
-
06/01/2021 09:52
Juntada de petição
-
17/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 14:35
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2020 10:43
Juntada de petição
-
04/12/2020 06:37
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:37
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:10
Juntada de petição
-
19/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 17:01
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 03:27
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:47
Juntada de petição
-
11/11/2020 15:45
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:32
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
19/10/2020 01:32
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2020 09:03
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:03
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:03
Juntada de petição
-
05/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:23
Juntada de petição
-
04/04/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 14:14
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2020 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 14:06
Juntada de Mandado
-
17/12/2019 10:10
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2019 10:12
Juntada de petição
-
20/09/2019 03:18
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:17
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 03:17
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 12:22
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2019 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2019 01:13
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 01:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 10:56
Juntada de petição
-
04/02/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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