TJMA - 0802805-87.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:53
Juntada de petição
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07/07/2025 09:51
Juntada de petição
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04/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:45
Juntada de petição
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29/03/2025 17:51
Juntada de petição
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES BORGES em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO SA em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES BORGES em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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04/03/2025 09:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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04/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 18:19
Juntada de petição
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25/02/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:28
Juntada de petição
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20/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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20/02/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2025 20:21
Outras Decisões
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25/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:41
Juntada de petição
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30/08/2024 02:51
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo de 4ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:59
Juntada de petição
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16/04/2024 05:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:17
Decorrido prazo de VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:22
Juntada de petição
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08/04/2024 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2024 10:01
Juntada de protocolo
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03/04/2024 08:49
Juntada de Ofício
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21/03/2024 12:18
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2023 17:08
Juntada de petição
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de JULIANA JALES CUNHA PACHECO em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 17:04
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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03/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:09
Juntada de petição
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13/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:14
Outras Decisões
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31/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:24
Juntada de termo de juntada
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25/07/2022 09:28
Juntada de petição
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23/07/2022 03:28
Decorrido prazo de VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:34
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES BORGES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:11
Decorrido prazo de VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:50
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES BORGES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:59
Juntada de petição
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07/07/2022 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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07/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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06/07/2022 17:06
Juntada de petição
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29/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 17:25
Outras Decisões
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24/06/2022 17:25
Decretada a revelia
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21/06/2022 16:29
Juntada de petição
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20/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:09
Juntada de petição
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29/03/2022 20:58
Juntada de petição
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23/03/2022 14:32
Juntada de petição
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15/03/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2022 14:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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15/03/2022 16:10
Conciliação infrutífera
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11/03/2022 17:09
Juntada de petição
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06/10/2021 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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01/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0802805-87.2019.8.10.0060 Ação: INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL Requerente: RAFAEL SOARES BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771, CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316 Requerido: VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO LIRA LEITE BARBOSA - PI6605 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15/03/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 51214293 DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS (REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL SOARES BORGES em face de VALDOMIR ANTONIO RÊGO JUNIOR, CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME e CAIXA SEGURADORA S/A.
Em Despacho ID 31242612, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação no CEJUSC, sendo que a requerida CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA – ME demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação no CEJUSC de forma presencial (ID 32797228), ao passo que o demandante postulou que a audiência conciliatória no CEJUSC fosse efetivada por videoconferência, haja vista a condição do autor de pessoa com deficiência, qual seja, surdez bilateral, conforme documentação anexa (ID 32804038 e ss).
Por outro lado, a CAIXA SEGURADORA S/A juntou contestação em ID. 33191658, na qual afirmou seu desinteresse na audiência de conciliação, por falta de poderes para realizar acordo.
Após, apresentou a petição ID 35609514, sobre a qual as partes se manifestaram oportunamente, tendo a parte autora requerido a desconsideração dos pleitos formulados em ID 35609514 e a citação editalícia do réu VALDOMIR ANTÔNIO RÊGO JÚNIOR (ID 46102406).
Em ID 46229436, a demandada CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA – ME rogou pela denunciação à lide da CEF, que fosse remetido o processo à Justiça Federal e aplicação da multa de litigância de má-fé ao autor. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Diante da devolução do AR referente à carta de citação do postulado VALDOMIR ANTONIO RÊGO JUNIOR (ID. 33246238), a parte promovente suplica pela citação editalícia deste réu (ID 46102406).
O art. 238 do CPC dispõe sobre a citação, in verbis: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Numa leitura rápida dos autos, seria possível depreender-se que o requerido VALDOMIR ANTONIO RÊGO JUNIOR não foi citado, visto que o AR juntado em ID 33246238 informa que o mesmo mudou de endereço.
Todavia, apreciando com acuidade os autos, verifica-se que a suplicada CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA – ME manifestou-se no ID 32797228 e acostou vários documentos, dentre os quais a procuração de ID 32797229, na qual o promovido VALDOMIR ANTÔNIO RÊGO JÚNIOR assina tal instrumento procuratório na qualidade de representante da empresa ora ré, para que o causídico pudesse atuar especificamente no processo 0802805-87.2019.8.10.0060.
Assim, dado o comparecimento de VALDOMIR ANTÔNIO RÊGO JÚNIOR na qualidade de representante da empresa CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA – ME, entendo como válida a citação do mencionado requerido, motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de citação editalícia formulado em ID 46102406.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Ressalto, por oportuno, que embora o demandado CAIXA SEGURADORA S/A tenha manifestado na peça contestatória (ID. 33191658) seu desinteresse em participar de audiência de conciliação, o autor e a empresa postulada afirmaram tal interesse, pelo que não se vislumbra as situações previstas no art. 334, §4º do CPC justificadoras da não realização desta sessão, ainda mais considerando o disposto no §6º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, diante dos documentos acostados em ID. 32804039, defiro o pleito do autor de ID 32804038 para a realização de audiência no CEJUSC através de VIDEOCONFERÊNCIA.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, INTIMEM-SE os suplicados com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Deixo para analisar os petitórios de IDs 35609514, 46102406 e 46229436 após a sessão ora determinada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 20 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
28/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:45
Decorrido prazo de JULIANA JALES CUNHA PACHECO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:45
Decorrido prazo de BRUNO LIRA LEITE BARBOSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:45
Decorrido prazo de CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:06
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/03/2022 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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01/09/2021 15:20
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802805-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOARES BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771, CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316 REU: VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR, CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO LIRA LEITE BARBOSA - PI6605 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS (REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL SOARES BORGES em face de VALDOMIR ANTONIO RÊGO JUNIOR, CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME e CAIXA SEGURADORA S/A.
Em Despacho ID 31242612, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação no CEJUSC, sendo que a requerida CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA – ME demonstrou interesse na realização de audiência de conciliação no CEJUSC de forma presencial (ID 32797228), ao passo que o demandante postulou que a audiência conciliatória no CEJUSC fosse efetivada por videoconferência, haja vista a condição do autor de pessoa com deficiência, qual seja, surdez bilateral, conforme documentação anexa (ID 32804038 e ss).
Por outro lado, a CAIXA SEGURADORA S/A juntou contestação em ID. 33191658, na qual afirmou seu desinteresse na audiência de conciliação, por falta de poderes para realizar acordo.
Após, apresentou a petição ID 35609514, sobre a qual as partes se manifestaram oportunamente, tendo a parte autora requerido a desconsideração dos pleitos formulados em ID 35609514 e a citação editalícia do réu VALDOMIR ANTÔNIO RÊGO JÚNIOR (ID 46102406).
Em ID 46229436, a demandada CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA – ME rogou pela denunciação à lide da CEF, que fosse remetido o processo à Justiça Federal e aplicação da multa de litigância de má-fé ao autor. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Diante da devolução do AR referente à carta de citação do postulado VALDOMIR ANTONIO RÊGO JUNIOR (ID. 33246238), a parte promovente suplica pela citação editalícia deste réu (ID 46102406).
O art. 238 do CPC dispõe sobre a citação, in verbis: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Numa leitura rápida dos autos, seria possível depreender-se que o requerido VALDOMIR ANTONIO RÊGO JUNIOR não foi citado, visto que o AR juntado em ID 33246238 informa que o mesmo mudou de endereço.
Todavia, apreciando com acuidade os autos, verifica-se que a suplicada CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA – ME manifestou-se no ID 32797228 e acostou vários documentos, dentre os quais a procuração de ID 32797229, na qual o promovido VALDOMIR ANTÔNIO RÊGO JÚNIOR assina tal instrumento procuratório na qualidade de representante da empresa ora ré, para que o causídico pudesse atuar especificamente no processo 0802805-87.2019.8.10.0060.
Assim, dado o comparecimento de VALDOMIR ANTÔNIO RÊGO JÚNIOR na qualidade de representante da empresa CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA – ME, entendo como válida a citação do mencionado requerido, motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de citação editalícia formulado em ID 46102406.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Ressalto, por oportuno, que embora o demandado CAIXA SEGURADORA S/A tenha manifestado na peça contestatória (ID. 33191658) seu desinteresse em participar de audiência de conciliação, o autor e a empresa postulada afirmaram tal interesse, pelo que não se vislumbra as situações previstas no art. 334, §4º do CPC justificadoras da não realização desta sessão, ainda mais considerando o disposto no §6º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, diante dos documentos acostados em ID. 32804039, defiro o pleito do autor de ID 32804038 para a realização de audiência no CEJUSC através de VIDEOCONFERÊNCIA.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, INTIMEM-SE os suplicados com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Deixo para analisar os petitórios de IDs 35609514, 46102406 e 46229436 após a sessão ora determinada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 20 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 19:30
Outras Decisões
-
26/05/2021 19:51
Decorrido prazo de JULIANA JALES CUNHA PACHECO em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 16:27
Juntada de termo
-
25/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:12
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:53
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:17
Juntada de termo
-
05/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de JULIANA JALES CUNHA PACHECO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802805-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOARES BORGES Advogados do(a) AUTOR: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316, JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771 REU: VALDOMIR ANTONIO REGO JUNIOR, CONSTRUTORA ESTRELA DO ORIENTE LTDA - ME, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID. 36051981), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Timon/MA,22 de janeiro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 22/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/01/2021 10:09
Juntada de petição
-
22/01/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 09:34
Juntada de Ato ordinatório
-
25/09/2020 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 17:35
Juntada de petição
-
15/09/2020 16:42
Juntada de petição
-
29/08/2020 05:06
Decorrido prazo de JULIANA JALES CUNHA PACHECO em 28/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 18:34
Juntada de petição
-
07/08/2020 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 12:02
Juntada de Ato ordinatório
-
27/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:22
Juntada de petição
-
16/07/2020 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2020 19:54
Juntada de petição
-
03/07/2020 21:00
Juntada de petição
-
12/06/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:39
Juntada de petição
-
04/06/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 19:16
Juntada de petição
-
27/03/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 18:52
Juntada de petição
-
13/12/2019 01:59
Decorrido prazo de JULIANA JALES CUNHA PACHECO em 11/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 22:29
Juntada de petição
-
17/10/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2019 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2019 01:15
Decorrido prazo de JULIANA JALES CUNHA PACHECO em 10/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 21:13
Juntada de petição
-
09/09/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 22:51
Juntada de petição
-
29/05/2019 22:13
Juntada de petição
-
29/05/2019 21:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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