TJMA - 0002974-05.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 19:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:49
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
26/03/2021 15:32
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:32
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002974-05.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogado: DR.
ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 PARTE(S) REQUERIDA(S): A C MOREIRA SA - ME e outros Advogado: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 e Advogado dos REQUERIDOS: DR.
FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 para tomarem ciência do teor da SENTENÇA (ID 41404098) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 21 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
01/03/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 07:08
Homologada a Transação
-
18/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 06:42
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:52
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002974-05.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 PARTE(S) REQUERIDA(S): A C MOREIRA SA - ME e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID-36608844 ), intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida. Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2021. Eu, MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 , digitei e subscrevi. -
19/01/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:42
Juntada de petição
-
04/07/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 02:18
Decorrido prazo de A C MOREIRA SA - ME em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/10/2019 15:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020077-91.2011.8.10.0001
Maria Euzinete Leite Guimaraes
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2011 00:00
Processo nº 0802840-35.2016.8.10.0001
Banco Gmac S/A
Brigida de Nazare Castelhano Marques
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2016 18:40
Processo nº 0001854-05.2009.8.10.0052
Raimundo Francisco Ramalho Filho
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2009 00:00
Processo nº 0004594-29.2014.8.10.0029
Francisco da Conceicao
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Malba Tahan Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2014 00:00
Processo nº 0816782-98.2020.8.10.0000
Maria de Fatima Nunes Lima Chagas
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 23:36