TJMA - 0833368-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA SOUSA VIDAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:45
Declarada incompetência
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11/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:15
Juntada de petição
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07/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:51
Juntada de petição
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17/12/2023 08:05
Juntada de petição
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20/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:53
Juntada de petição
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24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833368-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ROSANA BARRETO BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A DECISÃO Cuida-se de demanda de exibição de documento, ora proposta por ROSANA BARRETO BITTENCOURT em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, na qual observa-se que a parte demandante quando de sua última manifestação, conforme ID Num. 61532845, pugnou pelo indeferimento da gratuidade justiça solicitado pela parte demandada, além de argumentos relativos a fatos de outra demanda, sem oportunidade de contraditório até o presente momento; cuja discussão é de suma relevância para o deslinde do feito, sendo necessário oportunizar à parte demandada manifestação.
Dessa forma, com base no art. 10 do CPC, bem como em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, determino a intimação da parte demandada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste quanto a manifestação de ID Num. 61532845.
Ultrapassado o prazo ou cumprida a determinação retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 18:46
Outras Decisões
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24/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:42
Juntada de petição
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14/02/2022 05:48
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 19:13
Juntada de petição
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20/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:48
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833368-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ROSANA BARRETO BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611 REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Cuida-se de demanda judicial ajuizada por ROSANA BARRETO BITTENCOURT contra FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Consoante a narrativa contida na petição inicial, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de mútuo bancário (nº 09.1739.110.0004511/94, amortizável em 120 prestações de R$ 1.348,59), cuja cópia do respectivo instrumento contratual, entretanto, a despeito de várias solicitações, nunca teria sido fornecida ao consumidor, razão pela qual requer a parte autora a concessão liminar de exibição cautelar de documentos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Consoante acima relatado, a presente demanda judicial tem por objetivo compelir a parte ré à exibição de documentos, motivo pelo qual deve a parte autora comprovar, em especial, o atendimento da condição da ação denominada interesse de agir, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no REsp n.º 1.349.453-MS (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015), submetido ao disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Por ocasião daquele julgado, ficou estabelecido que o interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos encontra-se atendido quando a parte autora demonstrar existir relação jurídica com a parte ré, comprovar prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, além de efetuar o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Por hora, não havendo condições de aferir qual o custo do serviço, aliado à documentação acostada aos autos processuais (que comprova a tentativa da consumidora de obter cópia do instrumento do contrato em questão – Id. 50236242 - p.1-8 c/c Id. 50236247), reputam-se atendidas as demais condições para fins de demonstração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos.
Em relação ao mérito da aludida prestação jurisdicional, assiste razão à parte autora.
Com efeito, os presentes autos processuais evidenciam a probabilidade da alegação da existência do aludido contrato de mútuo bancário em proveito da parte autora, cujo instrumento contratual deve ser a ela oportunizado conhecer; por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está evidenciado na medida em que, sem o referido documento, encontra a parte autora dificuldade de discutir eventual ocorrência de práticas abusivas.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão liminar de exibição de documento, razão pela qual DETERMINO que FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, no prazo de 5 dias, apresente cópia do contrato n.º 09.1739.110.0004511/94, registrado em nome de ROSANA BARRETO BITTENCOURT (CPF n.º *49.***.*49-87).
Determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
16/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 17:05
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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