TJMA - 0802844-94.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802844-94.2021.8.10.0034 Denominação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente (S): ALAN KARDSON DE SOUSA VIEIRA Advogado(a): Drº HOMULLO BUZAR DOS SANTOS OAB/MA 12.799 Requerido (S) : ANA SOLIVAN SOUSA DA SILVA Advogado (a): Drº JOSE WILSON CARDOSO DINIZ OAB/MA 6.055-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por ALAN KARDSON DE SOUSA VIEIRA, em face de ANA SOLIVAN SOUSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Relata ser legítimo possuidor do imóvel objeto da lide e que estava na posse do imóvel desde o falecimento da Sra.
Clêydes Domingas de Sousa, ocorrido em 19/08/2017. Aduz que a sra.
Clêydes fez a doação do imóvel que lhe pertencia, fazendo o respectivo registro no Livro de Notas nº 122/2017, 2º Translado, folhas 165-v a 167 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Codó. Pontua ainda que ação reintegração de posse ajuizada pela Requerida (processo n° 0802076-76.2018.8.10.0034) foi julgado improcedente , revogando-se a liminar que concedeu a demandada a imissão no imóvel, com decisão transitada em julgado(11/12/2020). Pontua ainda que a ré a não desocupou o imóvel de propriedade do Autor. Por fim, requereu liminarmente a concessão do mandado de reintegração de posse com o objetivo de cessar o esbulho sofrido. Consta decisão concedendo tutela de urgência (id 52669567). A requerida apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade ativa , e no mérito, postularam a improcedência do pedido inicial.
Outrossim , requereu a revogação da medida liminar. Relatados.
Decido. Perlustrando os autos, observo que a parte ré postula a revogação da decisão que concedeu a medida liminar, ao argumento de que a parte ré não tem legitimidade ativa para propor a demanda , bem assim de que não estão configurados os requisitos legais. A revogação de liminar concedida em ação possessória só é possível desde que a parte demonstre a existência de um relevante novo fato. Desta forma, sempre que um fato novo modifique a convicção do juiz, frente a seu poder geral de cautela, pode o mesmo, na ação possessória, cassar a liminar.
Assim, a liminar concedida em ação possessória pode ser revogada, a qualquer tempo, antes do julgamento da causa, se razões sobrevierem, como no caso, modificando o entendimento do juiz. Para a concessão de reintegração de posse em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, necessária a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562, ambos do CPC, quais sejam, a posse do autor, da turbação ou esbulho, a data em que ocorreu e a continuação da posse, desde que haja, ainda, demonstração de que a ação foi proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, consoante o disposto no artigo 558, parágrafo único, do CPC. Ocorre que em se tratando de posse velha , uma vez que a requerida encontra-se na posse do imóvel após a concessão da medida liminar nos autos do processo 0802076-76.2018.8.10.0034 , ou seja, em maio de 2019, razão pela qual deve ser adotado o procedimento comum para análise do feito (artigo 558, parágrafo único, do CPC). A par disso, prosseguindo-se o feito pelo procedimento comum, a pretensão liminar de expedição de mandado de reintegração não pode ser apreciada com fundamento do artigo 562 do CPC, mas sim mediante a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência. Como é sabido, a tutela de urgência subordina-se a condições genéricas de provisoriedade e revogabilidade.
Por aí, já se pode vislumbrar que o julgador ao apreciar o pedido de revogação da mesma, deve satisfazer-se com a plausabilidade do direito alegado, apurável em cognição sumária, não lhe sendo possível, nem oportuno, o exame aprofundado do direito substancial, reservado a decisão final, após a devida instrução processual. Não se verifica, no caso vertente, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justifique o excepcional deferimento da tutela de urgência, para determinar que a requerida – que traz indicativos de que ocupa o local desde 2019 – seja retirada do imóvel. Ademais, não se verifica evidência da probabilidade do direito, pois há dúvida a respeito do imóvel no qual ocorre a ocupação promovida pela requerida e há notícia de ação de anulação de escritura pública de doação ( proc. n. 0803242-41.2021.8.10.0034) . Diante de tal quadro, os elementos trazidos pela parte-ré são aptos a revogar decisão liminar , em razão da inexistência de suficiente probabilidade e de perigo na demora a autorizar a concessão da tutela provisória pleiteada. No caso dos autos, não há nenhuma circunstância que indique a urgência na retomada do imóvel.
A situação de grave pandemia que a todos atinge, determina que, neste momento de cognição sumária, deve prevalecer o princípio da dignidade humana, do que resulta que se deve assegurar o direito de moradia à demandada. Desta feita, recomendável a manutenção da situação fática estabelecida até o ajuizamento da demanda, aguardando-se que a instrução a ser realizada esclareça todas as questões antes levantadas. Acrescente-se que a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige cautela na análise das lides concernentes a direito possessório, devendo prevalecer, em regra, a manutenção do estado em que as partes se encontram. Em resumo, tratando-se de discussão acerca posse velha em que não verificada o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, impõe-se a revogação da decisão que deferiu a liminar possessória. Assim, cautela é necessária no presente caso. EM FACE DO EXPOSTO, ciente da interposição do agravo de instrumento , em juízo de retratação , REVOGO a tutela provisória deferida no id 52669567. Comunique-se o relator do agravo de instrumento (id 53897833) a revogação da decisão liminar. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Intimem-se .
Publique-se. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como mandado de intimação. CODÓ/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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