TJMA - 0030944-46.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 30944-46.2011.8.10.0001 (304412011) - AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA DE JESUS ADVOGADO: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA - OAB/MA N° 6.785 RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR: IVÁLTERO BATISTA DIAS PEDROSA Sentença: Ementa: Ação Ordinária.
Pedido de Desistência após oferecimento de Contestação.
Réu devidamente intimado concordou com o pedido. § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil.
Extinção sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CARLOS AUGUSTO SILVA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, com a pretensão de compelir o réu a implantar, em favor do autor, a gratificação de adicional de saúde no percentual de 70%, bem como, pagar as verbas retroativas as quais entendia ter direito.
Requereu ainda a concessão de Tutela Antecipada em seu favor.
Decisão colacionada aos autos (fls. 25-26) indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou Contestação pugnando pela improcedência dos pedidos da Inicial (fls. 31-41).
Em Réplica a contestação (fls. 45-46), a parte autora requer que seja julgado procedente o pleito.
O Ministério Público declinou intervir no feito (fls. 48-49).
A seguir, Sentença colacionada aos autos julga improcedentes os pedidos da parte autora.
O autor apresenta recuso de Apelação (fl. 65-74), pugnando pela anulação da sentença base.
Contrarrazões ao recurso de apelação são apresentadas pelo Município (fls. 85-95).
Decisão monocrática conhece e concede o recurso de Apelação da parte autora, anulando a sentença recorrida (fls. 106-107).
Em consequência, o Município de São Luis/MA interpôs Agravo interno (fls. 110- 116).
São colacionadas aos autos Contrarrazões ao Agravo Interno ( fls. 123- 130) pelo autor.
Acórdão de n° 2225124/2018 (fls. 134-136) negou provimento ao Agravo Interno, transitando livremente em julgado conforme certidão anexada aos autos (fl. 139).
A seguir, a parte autora vem aos autos informar que não tem mais interesse no prosseguimento da causa, requerendo a desistência da Ação (fl. 161).
Intimado a comparecer a este Juízo (fl. 162), o autor tomou conhecimento e confirmou seu desejo de desistir do presente pleito (fl. 166).
Devidamente intimado, o Município de São Luís/MA informou que não se opõe ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fl. 170). É o relatório.
Analisados, decido.
No presente caso não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, que é direito do autor, não havendo objeção por parte do Réu.
Face ao exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na Inicial, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 198697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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