TJMA - 0801151-72.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801151-72.2020.8.10.0111 AUTOR: ANDRESSA DE PAULA PORTILHO AGUIAR ANDRESSA DE PAULA PORTILHO AGUIAR rua Cesário Fahd, 220, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: RAIMUNDO MAGALHÃES Raimundo Magalhães Av.
Matos Carvalho, s/n, ao lado da casa do santos, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Busca a parte Autora o pagamento de indenização por danos morais, alegando que a parte Requerida disseminou em grupos de rede social vídeos e áudios contendo a imagem da Requerente, ofendendo a sua imagem, honra e seus direitos da personalidade.
Para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: a conduta do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre os dois primeiros. O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psicológica da vítima.
Em bom vernáculo, o dano moral não é entendido como sendo aquele que atinge apenas e tão-somente o âmbito psíquico, causando "grande abalo psicológico", mas, também, como aquele que venha a atingir os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade.
Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
No caso dos autos, a autora deixou de comprovar a ofensa a seu direito da personalidade no compartilhamento do vídeo.
Pois bem.
Em análise aos documentos juntados aos autos, depreende-se que a Autora, junto com outras amigas, gravou um vídeo manifestando apoio a um candidato ao cargo de Prefeito do Município de Satubinha em período eleitoral.
Consigna-se que o Município de Satubinha, de acordo com os dados do IBGE, possui a população estimada em 14.274 pessoas. É de conhecimento geral que em período eleitoral, em municípios com um número pequeno de habitantes, os populares manifestem apoio político à candidato(a) que esteja pleiteando o cargo de chefe do poder executivo municipal, como foi o caso da Autora e da Requerida.
A Requerente ao gravar um vídeo em companhia de mais 04 pessoas, tinha conhecimento de que seria compartilhado em redes sociais, tanto por seus aliados do mesmo lado político, quanto por parte de integrantes da oposição.
Calha consignar que, considerado o momento e a espontaneidade da reclamante na elaboração do vídeo, que foi feito com seu consentimento, a postagem não pode ser considerada depreciativa, vexatória ou humilhante o suficiente a resultar em agressão a seu direito da personalidade.
Com efeito, as vaias são reações que, tratando-se do momento em que proferidas, não têm o potencial de configurar danos morais. O período de campanha eleitoral é fruto do sistema democrático no qual, não raramente, os ânimos se exaltam entre aqueles que apoiam candidatos em posições antagônicas. Embora polidez e educação não façam mal a ninguém, a edição de vaias em um áudio produzido pela própria requerente se deram com teor político ideológico e, como tal, não possuem o potencial de configurar danos passíveis de indenização.
Nesta senda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL.
CRÍTICAS À FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Caso em que o autor alegou que teve sua honra atingida por vídeo postado pelo réu em sua rede social (Facebook), atribuindo-lhe ofensas e calúnias.
A prova coligida aos autos demonstrou que o réu atuou dentro da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, não ferindo o direito de imagem do autor, pois se limitou a tecer críticas à classe política em geral e as duas vezes em que houve referência ao autor, na qualidade de Prefeito de Bento Gonçalves, sua honra ou imagem pessoal não foi diretamente atacada. O autor não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*86-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-08-2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE RÁDIO. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO.
CRÍTICAS À FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O autor alegou que teve sua honra atingida por uma entrevista dada pelo primeiro requerido na rádio Jovem Pan, de titularidade do segundo requerido, ocasião em que foram feitas declarações ofensivas à sua pessoa, sendo-lhe atribuídas qualidades negativas enquanto era Secretário do Meio Ambiente.
Ainda, disse que o primeiro Requerido proferiu ofensas discriminatórias referentes à cor.
A prova coligida aos autos demonstrou que a parte ré atuou dentro da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, não ferindo o direito de imagem do autor, pois se limitou a tecer críticas às atividades exercidas pelo Secretário do Meio Ambiente, sem fazer referência expressa ao nome do autor.
Apura-se dos áudios apresentados que a entrevista teve cunho eminentemente político.
Outrossim, não se constatou nenhuma discriminação de raça ou cor em face da referência ao pássaro chupim. O autor não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-71, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) Em conclusão, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
Ante o exposto, revogando a decisão liminar, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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