TJMA - 0806081-88.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:31
Juntada de petição
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26/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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09/09/2024 17:08
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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25/06/2024 13:02
Conta Atualizada
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20/02/2024 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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07/11/2023 10:30
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 18:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 18:24
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/07/2023 16:59
Juntada de protocolo
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10/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 14:08
Juntada de petição
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12/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:33
Juntada de petição
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22/03/2023 13:28
Juntada de petição
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23/02/2023 14:05
Juntada de petição
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26/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:32
Expedido alvará de levantamento
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27/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 16:14
Juntada de petição
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11/07/2022 11:58
Juntada de petição
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11/07/2022 11:53
Juntada de petição
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11/05/2022 11:09
Juntada de petição
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21/03/2022 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 05:55
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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26/02/2022 05:55
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/12/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 14:55
Juntada de protocolo
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22/10/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:48
Juntada de petição
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15/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/03/2021 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806081-88.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
20/01/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2020 11:26
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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