TJMA - 0803332-36.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 12:08
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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20/04/2021 11:56
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:56
Decorrido prazo de GABRIELA MORAIS PINHEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:13
Juntada de petição
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19/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0803332-36.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA MORAIS PINHEIRO - MA12162, ANDRESSA GAMA DE SOUZA - MA15058 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimar a parte requerente, na pessoa de seus advogados acima identificados, de todo teor da respeitável sentença proferida nos autos: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em petição ID 15589516, o exequente informou que o Estado está fornecendo regularmente e na quantia correta os medicamentos objeto da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da sentença encartada nos autos.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Sem custas e sem honorários.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 17 de março de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
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19/02/2021 06:16
Decorrido prazo de KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 14:38
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803332-36.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): GABRIELA MORAIS PINHEIRO, ANDRESSA GAMA DE SOUZA (OAB/MA-15058) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Proc. 0803332-36.2018.8.10.0040 Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
22/01/2021 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 10:36
Declarada incompetência
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21/11/2018 10:02
Conclusos para decisão
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16/11/2018 10:20
Juntada de petição
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24/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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27/09/2018 11:33
Juntada de petição
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26/09/2018 19:44
Decorrido prazo de ANTONIA IRACILDA E SILVA VIANA em 12/09/2018 23:59:59.
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09/09/2018 15:46
Juntada de diligência
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09/09/2018 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 09:20
Expedição de Mandado
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31/08/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 11:03
Conclusos para decisão
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06/08/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2018.
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28/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 11:31
Conclusos para decisão
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04/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2018 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 08:51
Conclusos para despacho
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26/03/2018 02:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ficha Financeira • Arquivo
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