TJMA - 0800700-71.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 08:41
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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24/03/2022 09:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:38
Juntada de petição
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28/02/2022 13:27
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:16
Juntada de petição
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10/03/2021 08:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo, nº:0800700-71.2020.8.10.0103 Requerente:Banco Itaú Requerido:DYEIME MACEDO BRINGEL S E N T E N Ç A I.
Relatório. O Banco Itaú, qualificado nos autos e representado por advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em face de Dyeime Macedo Bringel, já devidamente qualificado(a), em razão do não cumprimento das obrigações firmadas no contrato. Sob o ID nº 39544390, determinou-se a emenda da inicial para que o banco demandante informasse fiel depositário, de modo a possibilitar o cumprimento da diligência Intimado, a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC (ID nº 40536688). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação. Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, prescindível é a concordância do requerido, diante da ausência de citação.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III.
Dispositivo. Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID nº 40536688 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Apure-se as custas processuais finais, intimando o requerido para pagá-las, sob pena de inscrição.
Honorários advocatícios indevidos, ante a ausência de citação. Publique-se em nome do advogado habilitado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema). Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
10/02/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:47
Extinto o processo por desistência
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02/02/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 09:09
Juntada de petição
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27/01/2021 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 16:30
Juntada de petição
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800700-71.2020.8.10.0103 Autor: Banco Itaú Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/MA 19937 Réu: DYEIME MACEDO BRINGEL DESPACHO Cuida-se de ação na qual instituição financeira pugna pela Busca e Apreensão de veículo automotor em decorrência de mora em contrato de alienação fiduciária. Não obstante, o autor não indicou pessoa com endereço nesta cidade para funcionar como depositária do bem eventualmente apreendido, vez que o Fórum local não tem estrutura para tanto e não cabe aos servidores aqui lotados servir de depositários de bens particulares com dívidas pendentes. Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, indicando depositário com residência nesta comarca, a fim de possibilitar o cumprimento integral da medida de Busca. Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Publique-se para ciência do autor.
Realizada a emenda, concluso na Caixa "decisão Liminar". Olho D’água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema). Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
11/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 10:22
Conclusos para decisão
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30/12/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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