TJMA - 0800382-47.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 13:20
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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28/07/2022 09:50
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALMEIDA em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:57
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 18:42
Juntada de petição
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26/11/2021 06:08
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:25
Juntada de petição
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18/09/2021 12:32
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:09
Juntada de petição
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27/08/2021 11:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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24/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800382-47.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE LUIS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO/ DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO/ DESPACHO (ID 40690856): "(Vistos, etc. 1. Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo, na forma do art. 357 do NCPC. 2. Não havendo questões preliminares, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do NCPC. 3. Assim, ante a controvérsia da natureza da matéria levantada, fixo como ponto controvertido: a) comprovação da ocorrência do sinistro envolvendo a parte autora em um acidente automobilístico; b) existência de invalidez permanente ou parcial da parte autora; b) nexo de causalidade entre ambos. 4. Defiro a produção de prova pericial. 5. Deste modo, nomeio o médico Dr.
João Marcelo Rabelo da Silva, CRM/MA 7546, para realizar perícia no(a) requerente, independente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, e fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 6. Aceito os quesitos formulados pelas partes na inicial e na petição de Id 39951203, que deverão ser reproduzidos no ofício que será encaminhado ao médico nomeado em momento oportuno. 7. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, na forma do art. 465, do CPC, não sendo necessária a intimação da parte requerida para tanto, eis que já afirmou na petição de ID 39951203 que não indicará o referido profissional. 8. Providencie a Secretaria Judicial o agendamento da perícia junto ao médico designado, comunicando às partes. 9. Após a realização do exame, deverá ser entregue uma cópia do laudo ao periciando e encaminhado uma via para este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão (item 5). 11.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA )." Pinheiro/MA, 27 de julho de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. -
23/08/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:16
Conclusos para despacho
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18/01/2021 00:58
Juntada de petição
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16/01/2021 19:55
Juntada de petição
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800382-47.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE LUIS ALMEIDA Advogado: DR.
CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: DR.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849 e Advogado do REQUERIDO: DR.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 36961411) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
11/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 17:10
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
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15/09/2020 17:00
Juntada de protocolo
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20/08/2020 00:26
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
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18/08/2020 16:39
Juntada de contestação
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07/08/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 22:43
Outras Decisões
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27/05/2020 09:03
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:03
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:57
Juntada de petição
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03/04/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 17:26
Conclusos para despacho
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01/03/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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