TJMA - 0802641-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2021 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0802641-40.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: Francisca Araújo Santos ADVOGADOS: Dr.
Cleber Silva Santos (OAB/MA 13908) RECLAMADA: Turma Recursal da Comarca de Imperatriz/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada por Francisca Araújo Santos ajuizada no escopo de ver reformada a decisão exarada pela Turma Recursal da Comarca de Imperatriz/MA, de modo a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. Na inicial de Id. nº. 9370991, a Reclamante circunstancia que ingressou com o processo de origem em face do Município Açailândia buscando a concessão de tutela jurisdicional para determinar a reimplantação da gratificação de incentivo ao trabalho com qualidade de produção – GIQTP, instituída pela Lei Municipal nº. 370/2011 e regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 625/11. Contextualiza que passou a receber a referida gratificação a partir de janeiro de 2012 e que em fevereiro de 2014, após a publicação do Decreto-Lei nº. 57/2013, o Município de parou de efetuar o pagamento. Afirma que a decisão questionada afronta precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a gratificação em gratificação de natureza genérica”. Ao final, requer a concessão de liminar, para suspender os efeitos do Acórdão questionado.
No mérito, pugna pela procedência desta Reclamação, para cassar a decisão recorrida e restaurar os efeitos da sentença de 1º grau, que havia julgado procedente a demanda. Vindo os autos conclusos, esta Relatoria, verificando que a Reclamante não qualificou a parte beneficiária, determinou a intimação da Reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, de modo a proceder à correta qualificação das partes no processo, sob pena de indeferimento da exordial, consoante os art. 319 e 321 do CPC (Id. nº. 11255328). Em que pese devidamente intimada, a Reclamante quedou-se inerte, consoante atesta a Certidão de Id. nº. 11811561. É o relatório. Sabe-se que a nova dinâmica estabelecida pelo novo Código de Processo Civil para a presente demanda exige a citação da parte beneficiária para apresentar sua Contestação, nos termos do art. 989, inciso III, do mencionado diploma legal.
No entanto, a Reclamante não indicou, em sua exordial, a qualificação da aludida parte. Em que pese devidamente intimada para corrigir o suscitado vício, na forma do art. 319 e 321 do CPC, a Reclamante quedou-se inerte, consoante atesta a Certidão de Id. nº. 11811561. Nessa esteira, o Código de Processo Civil, no parágrafo único do art. 321, impõe, de maneira clara, que se o Autor não cumprir a diligência, caberá ao juiz indeferir a petição inicial, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido também é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
AJUSTE DO VALOR DA CAUSA.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O indeferimento da petição inicial, por falta de preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, no prazo de 10 dias. (Súmulas nº 46 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 284, parágrafo único, do CPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso I, c/c 284, parágrafo único e 295, VI todos do Código de Processo Civil.
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0584562014 MA 0016644-74.2014.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. 1.
O indeferimento da petição inicial, por falta de requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, no prazo de 10 dias. (Súmulas nº 46 da Segunda Câmara Cível do TJMA). 2.
No presente caso, embora devidamente intimado para emendar a inicial, o apelante quedou-se inerte, levando a legítima extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0050922015 MA 0024485-23.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/03/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) Dessa forma, consoante o abordado, o não cumprimento da ordem para emendar a inicial impõe o seu indeferimento.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC, consoante a fundamentação supra. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
16/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:47
Indeferida a petição inicial
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06/08/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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