TJMA - 0801326-24.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 09:40
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
17/09/2021 09:34
Juntada de cópia de dje
-
15/09/2021 11:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 11:44
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0801326-24.2021.8.10.0049 Autor(a): C.
D.
A.
M.
R.
B.
Adv.: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Ré(u): G.
V.
D.
S. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por C.
D.
A.
M.
R.
B. em face de G.
V.
D.
S., já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*62-49, a aquisição do veículo marca TOYOTA, modelo ETIOS XLS 1.5 5P MEC, ano 2014, placa OJP4J14, Chassi 9BRK29BT6E0028402, cor VERMELHA, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/02/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 46787413. Em seguida, o autor peticionou no ID 47901075, requerendo a desistência da ação, por ter sido adimplido extrajudicialmente o débito. Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. No caso em espécie, demonstrado que a parte ré quitou a dívida objeto do litígio e desaparecido o interesse processual da autora, uma das condições da ação, não há óbice para a extinção prematura do processo, ainda mais porque não foi constituída a relação processual. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Em consequência, REVOGO a liminar de ID 46787413, deixando de determinar o recolhimento de mandados ou outras diligências, por não terem sido efetivamente cumpridas. Ficam dispensadas as custas remanescentes, por inteligência do art. 90, §3º, do CPC/15.
Sem honorários. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, 29 de julho de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 17:42
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 17:19
Juntada de petição
-
07/06/2021 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 16:20
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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