TJMA - 0801156-40.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 09:34
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/09/2021 13:15
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 26/08/2021 23:59.
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28/08/2021 22:48
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 04:34
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 03:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801156-40.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente ANA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, apesar de devidamente intimada para o ato, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
Como é sabido, nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe seu art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/08/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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03/08/2021 10:01
Juntada de contestação
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10/06/2021 09:14
Juntada de termo
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26/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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