TJMA - 0001547-02.2013.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:36
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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17/08/2022 11:37
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001547-02.2013.8.10.0120 Requerente : MARIA ROSA TEIXEIRA Requerido(a): ANTONIO RAIMUNDO NOGUEIRA NETO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria Rosa em face de Antonio Raimundo Nogueira.
Aduz que é possuidor legítimo de um imóvel localizado Trav.
General Ozório, s/n° .
Aduz que o requerido SIRIBA, aproveitando-se da ausência da autora, de forma covarde e criminosa, invadiu o imóvel e com um trator derrubou a pequena casinha além da cerca nova do imóvel (B0 586/2013 —anexo).
Relata que réu por mais de 10 (dez) vezes, no sentido de implorar-lhe para que devolvesse o seu terreno, jamais o encontrando no local onde residia, no Bairro São Judas, nesta cidade, pois além da devolução, iria perguntar-lhe a razão daquele procedimento criminoso Realizada audiência de justificação, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse.
Contestação apresentada em id 35535024.
Nelas, os requeridos alegaram em síntese que o requerente não logrou êxito em demonstrar sua efetiva posse. Intimada a parte autora, para que se manifeste sobre a defesa do requerido, transcorrido o prazo não houve resposta É o relatório.
Fundamentação Cinge-se a questão à verificação da ocorrência de esbulho possessório.
Conforme dispõe o CPC, em seu art. 557, com redação semelhante à que já existia no CPC/73: “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
O parágrafo único, por sua vez, dispõe que “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Em ações possessórias, quis o legislador, que a questão se limitasse à posse, margeando as matérias relacionadas à propriedade.
Não poderia ser diferente.
Posse é instituto distinto da propriedade e tem, portanto, proteção jurídica independente.
Como ensina José Carlos Morerira Alves, “a posse é um poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa” (Direito Romano, 17ª ed. p. 272).
Assim, abstraio por ora as alegações de propriedade trazidas nos autos e atenho-me exclusivamente à análise da posse. Como diz o art. 196, do CC, Art. 1.196. “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Tais poderes são, como cediço, o usar, o gozar e o dispor, os quais não foram minimamente demonstrados pelo autor, conforme se vê da prova dos autos e das provas testemunhais produzidas em audiência.
Durante a instrução o requerente não produziu nenhuma prova sequer que atestasse a inexistência da posse pelos requeridos e que a exercia durante esses anos, ou que a concedeu aos requeridos.
Não exerceu a faculdade de produzir as provas necessárias para tanto.
Conforme observo dos autos, a autora para comprovar o alegado na inicial, teria juntado apenas uma autorização do Município para construção da sua casa, contudo o documento, por si só, não comprova a posse da autora, não tendo a mesma produzido outras provas que demonstrem o seu direito possessório.
A alegação de ser dono da terra é tese alienígena aos autos, pois visa discutir propriedade da área, o que não é objeto do presente feito.
A propriedade é matéria a ser discutida em procedimento próprio, obedecidas as formalidades e os trâmites processuais idôneos, não em ação possessória.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária e, após os prazos, remetam-se os autos ao TJMA, independente de admissibilidade neste juízo.
Transitado em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
15/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 12:00
Juntada de termo
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14/02/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:03
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MARTINS FONSECA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:43
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Praça Carlos Reis, 281, Centro São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0001547-02.2013.8.10.0120 PARTE ATIVA: MARIA ROSA TEIXEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUIS FERNANDO MARTINS FONSECA OAB/MA 8484 PARTE PASSIVA: SIRIBA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES OAB/MA 2621 O Doutor JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc...
FINALIDADE: Intimá-lo para tomar conhecimento acerca da virtualização destes autos para a plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), que passará a tramitar exclusivamente no Sistema Digital, com o mesmo número, e consequentemente o cancelamento e arquivamento dos autos físicos, nos termos da Portaria Conjunta nº. 05/2019 da CGJ, conforme Ato Ordinatório que se vê adiante: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
São Bento/MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat. 192047 -
13/08/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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14/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2020 13:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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