TJMA - 0800699-41.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:57
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 08:29
Decorrido prazo de KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:42
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800699-41.2020.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ALTEREDO LIMA MENDONCA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo acusado Alteredo Lim Mendonça, em face da sentença de id.54464117, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar omissão no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reanálise do mérito da demanda.
Com efeito, destaco que a sentença condenatória se encontra devidamente fundamentada, indicando as provas que de materialidade e autoria delitiva colhidas no decorrer da instrução, consubstanciadas nos depoimentos colhidos em audiência e laudos periciais comprobatório da natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de id.54464117, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença penal condenatória objurgada.
Por outro lado, entendo por bem retificar de ofício o dispositivo da sentença de mérito, que passa a valer com o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia para CONDENAR o acusado ALTEREDO LIMA MENDONÇA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “MANTER EM DEPÓSITO”, e pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2006, com fulcro no art. 387 do CPP, ao mesmo tempo que o ABSOLVO em relação à suposta prática dos delitos dos arts. 35 da Lei n° 11.343/2006 e art. 244-B da lei 8.069/90" Tal retificação merece ser realizada de ofício eis que na decisão judicial não houve expressa menção à absolvição pelos deferidos delitos.
Ressalto ainda que a absolvição do acusado por estes crimes se revela necessária eis que a materialidade delitiva em ambos os casos não restou plenamente demonstrada.
Neste sentido, não se mostra possível a condenação do acusado pelo delito do art. 35 da Lei n° 11.343/2006 uma vez que não demonstrado concretamente nos autos o vínculo permanente e estável, o ânimo associativo, entre o acusado e terceiros para a prática do tráfico de drogas.
Por fim, quanto ao delito do art. 244-B da Lei n° 8.069/90, faz-se necessária a absolvição do acusado eis que não há nos autos comprovação de que o mesmo tenha praticado as elementares daquele tipo penal, em especial a de ter praticado algum delito em companhia do menor Ariel Riquelme dos Santos Silva, conclusão que se alcança logicamente eis que houve a absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em atenção à petição de renúncia de mandato juntada em Id. 59789773, desabilite-se dos autos os anteriores causídicos do acusado.
Intime-se o causídico subscritor da petição Id. 60838385 para que junte aos autos o instrumento procuratório no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-o, ainda, desta decisão.
No mais, proceda-se conforme já determinado na sentença de mérito.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Rita, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita -
22/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:19
Decorrido prazo de ALTEREDO LIMA MENDONCA em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:21
Decorrido prazo de ALTEREDO LIMA MENDONCA em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800699-41.2020.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ALTEREDO LIMA MENDONCA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo acusado Alteredo Lim Mendonça, em face da sentença de id.54464117, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar omissão no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reanálise do mérito da demanda.
Com efeito, destaco que a sentença condenatória se encontra devidamente fundamentada, indicando as provas que de materialidade e autoria delitiva colhidas no decorrer da instrução, consubstanciadas nos depoimentos colhidos em audiência e laudos periciais comprobatório da natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de id.54464117, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença penal condenatória objurgada.
Por outro lado, entendo por bem retificar de ofício o dispositivo da sentença de mérito, que passa a valer com o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia para CONDENAR o acusado ALTEREDO LIMA MENDONÇA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “MANTER EM DEPÓSITO”, e pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2006, com fulcro no art. 387 do CPP, ao mesmo tempo que o ABSOLVO em relação à suposta prática dos delitos dos arts. 35 da Lei n° 11.343/2006 e art. 244-B da lei 8.069/90" Tal retificação merece ser realizada de ofício eis que na decisão judicial não houve expressa menção à absolvição pelos deferidos delitos.
Ressalto ainda que a absolvição do acusado por estes crimes se revela necessária eis que a materialidade delitiva em ambos os casos não restou plenamente demonstrada.
Neste sentido, não se mostra possível a condenação do acusado pelo delito do art. 35 da Lei n° 11.343/2006 uma vez que não demonstrado concretamente nos autos o vínculo permanente e estável, o ânimo associativo, entre o acusado e terceiros para a prática do tráfico de drogas.
Por fim, quanto ao delito do art. 244-B da Lei n° 8.069/90, faz-se necessária a absolvição do acusado eis que não há nos autos comprovação de que o mesmo tenha praticado as elementares daquele tipo penal, em especial a de ter praticado algum delito em companhia do menor Ariel Riquelme dos Santos Silva, conclusão que se alcança logicamente eis que houve a absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em atenção à petição de renúncia de mandato juntada em Id. 59789773, desabilite-se dos autos os anteriores causídicos do acusado.
Intime-se o causídico subscritor da petição Id. 60838385 para que junte aos autos o instrumento procuratório no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-o, ainda, desta decisão.
No mais, proceda-se conforme já determinado na sentença de mérito.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Rita, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita -
28/04/2022 08:52
Juntada de petição
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28/04/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2022 15:53
Juntada de petição
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27/01/2022 15:39
Juntada de petição
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13/01/2022 18:10
Conclusos para decisão
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13/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:14
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2021 11:18
Juntada de petição
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19/10/2021 08:21
Juntada de termo de juntada
-
18/10/2021 12:01
Juntada de petição
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15/10/2021 14:53
Juntada de termo de juntada
-
15/10/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 16:17
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:53
Juntada de petição
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16/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
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15/09/2021 21:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:37
Juntada de petição
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29/08/2021 10:13
Decorrido prazo de ALTEREDO LIMA MENDONCA em 24/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº: 0800699-41.2020.8.10.0118 Juiz de Direito: THADEU DE MELO ALVES Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Advogada:BIANCA LEAL ALVES LEMOS, OAB/MA 14.733 Acusado: ALTEREDO LIMA MENDONCA Testemunhas: Antônio Bartolomeu Costa Júnior, policial militar; Alannyson Borges Santos, policial militar; Ariel Riquelme dos Santos Silva Local Fórum “Casa da Justiça”.
Data 16/08/2021 11:00 ABERTA AUDIÊNCIA: Verificada a presença do Ministério Público, do acusado e de sua advogada e das testemunhas, conforme consignado acima.
Em seguida o MM Juiz prosseguiu com a inquirição das testemunhas e interrogatório, mediante, utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA.
A Defesa requereu a este juízo que fosse oficiado às operadoras de telefonia para que forneçam o itinerário da viatura, bem como se oficie o Comando Geral para informar o telefone da viatura a fim de viabilizar a diligência.
A diligência foi indeferida pelo MM.
Juiz por DECISÃO: "Indefiro o pedido formulado pela defesa com fundamento no art. 402 do CPP que permite que as partes façam diligências, ao final da audiência, "cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
Não é o caso.
Verifica-se que os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de descrever o trajeto percorrido pelos policiais e os seus marcos temporais, tendo o próprio adolescente apreendido afirmado que foi levado à delegacia após 10 minutos de ter iniciado a abordagem e depois à residência do acusado.
Ademais, além de não essencial para o deslinde dos fatos, a diligência pode se revelar demasiadamente demorada, e considerando o estado de restrição de liberdade do réu, poderá impor a este, uma extensão do tempo de prisão provisória, a ser ensejada por atos da própria defesa.
Assim, por considerar a diligência desnecessária e protelatória, a indefiro.
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A defesa requereu prazo para apresentá-las em forma de memoriais Em seguida, o MM Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Dou por encerrada a instrução.
Concedo o prazo de cinco dias para a defesa apresentar suas alegações finais em forma de memoriais.
Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Dou por intimados os presentes” Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por finalizada esta ata, conforme, vai digitalmente assinada.
Juiz _____________________________________ -
17/08/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:41
Juntada de termo de juntada
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16/08/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita .
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16/08/2021 15:17
Outras Decisões
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16/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:26
Juntada de petição
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10/08/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:43
Juntada de diligência
-
10/08/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:39
Juntada de diligência
-
10/08/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:09
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2021 11:14
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2021 17:33
Juntada de termo de juntada
-
04/08/2021 11:29
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 08:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/08/2021 20:10
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2021 19:56
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 19:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita.
-
02/08/2021 16:30
Outras Decisões
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02/08/2021 16:30
Não concedida a liberdade provisória de ALTEREDO LIMA MENDONCA - CPF: *22.***.*47-88 (INVESTIGADO)
-
02/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:52
Juntada de petição
-
23/07/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 11:06
Juntada de laudo
-
22/06/2021 10:22
Juntada de protocolo
-
17/06/2021 12:07
Juntada de Carta precatória
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14/06/2021 10:21
Juntada de petição
-
01/06/2021 09:58
Juntada de petição
-
31/05/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:02
Juntada de denúncia
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27/04/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/04/2021 08:55
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 08:54
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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02/02/2021 17:41
Juntada de termo de juntada
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02/02/2021 16:24
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/02/2021 13:40
Juntada de termo de juntada
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25/01/2021 14:15
Conclusos para decisão
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22/01/2021 18:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 13:26
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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11/12/2020 22:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/12/2020 10:17
Juntada de petição
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11/12/2020 08:43
Conclusos para decisão
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11/12/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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