TJMA - 0800738-83.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 08:42
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
29/05/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA SETOR PUBLICO 3846 em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA REIS SETUBAL em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:24
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2021 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 09:42
Juntada de diligência
-
12/04/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 13:32
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 10:09
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 03:05
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
24/03/2021 10:12
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800738-83.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE MARIA REIS SETUBAL Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Promovido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Intime-se, novamente, a parte autora para informar conta de sua titularidade, ou seja, em nome de JOSÉ MARIA REIS SETUBAL, para onde deve ser transferida a quantia paga pela parte requerida.
São Luís (MA), 22 de março de 2021.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
22/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:39
Juntada de petição
-
18/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800738-83.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE MARIA REIS SETUBAL Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Promovido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando o depósito da condenação (ID 42636735, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta de sua titularidade para a realização da transferência de valores, conforme OFC - GCCGJ 2632021.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:48
Juntada de petição
-
23/02/2021 02:56
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, conforme demonstrativo apresentado. Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
19/02/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:35
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 12:53
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
11/02/2021 07:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA REIS SETUBAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:25
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 17:25
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800738-83.2020.8.10.0006 REQUERENTE: JOSÉ MARIA REIS SETUBAL REQUERIDOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ MARIA REIS SETUBAL em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31 de dezembro de 2018, nesta cidade, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente do membro superior esquerdo” e “deformidade permanente”.
Informa já ter recebido administrativamente a importância de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). A Seguradora apresentou contestação no ID 38025785.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 39192131. Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1]. Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida. Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia judicial, como requerido em sede de contestação. O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada, sendo dispensável a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A na demanda, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 82 do FONAJE, segundo o qual: “Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”. Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito. Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74. Comprovada a existência do acidente (31/12/2018), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente do membro superior esquerdo” e “deformidade permanente”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. O laudo do IML descreve satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão Ressalte-se não haver necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT. A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz no pulso esquerdo e no dedo polegar da mesma mão; o autor tem o dedo polegar com tortuosidade, bem como, não abre a mão esquerda na sua totalidade, pois os dedos estão todos apresentando tortuosidade; o autor não tem movimento nos dedos da mão esquerda”. Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) é suficiente e adequado ao caso concreto. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a pagar à parte autora, JOSÉ MARIA REIS SETUBAL, a importância de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará. Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Intimem-se as partes. São Luís, 18 de dezembro de 2020. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
25/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2020 13:15
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
11/12/2020 00:31
Juntada de petição
-
16/11/2020 13:49
Juntada de petição
-
06/11/2020 08:44
Juntada de petição
-
27/10/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 09:40
Juntada de diligência
-
21/10/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
01/09/2020 15:27
Juntada de petição
-
01/09/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 10:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/12/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
26/08/2020 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
26/08/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815001-23.2017.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonia Iris Sousa Sales
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 14:59
Processo nº 0800959-81.2020.8.10.0098
Francisco de Assis da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 14:32
Processo nº 0800045-27.2020.8.10.0127
Antonio Lino
Banco Bradesco SA
Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 15:20
Processo nº 0007742-20.2011.8.10.0040
Aluisio Pinheiro da Silva
Danilo de Santana Fernandes
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2011 00:00
Processo nº 0818693-48.2020.8.10.0000
Banco Bmg S.A
Josivan Lima da Silva
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 12:19