TJMA - 0818900-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCOS HENOC MARTINS SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818900-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCOS HENOC MARTINS SOUSA Advogada: Dr. Aluisio Barbosa Calado Neto (OAB/PB 17231) AGRAVADA: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192649) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Henoc Martins Sousa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'alverne, que deferiu a liminar de busca e apreensão na ação movida pelo Banco Itaucard. O recorrente alegou que não possuia condição de suportar o pagamento das custas e tal pedido não havia sido apreciado pelo juízo de origem.
Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei fosse intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do pedido, porém o agravante não se manifestou. O pedido de assistência foi indeferido, sendo concedido prazo para o pagamento do preparo, porém o agravante não efetuou o pagamento do preparo, nem interpôs agravo interno. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20152, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, o agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o recorrente requereu o deferimento da assistência gratuita.
Assim determinei fosse intimado para comprovar que preenchia tal requisito, porém foi indeferido o benefício e concedido prazo para pagamento, porém o recorrente não efetuou. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
DESPACHO INICIAL, ATO JURÍDICO PERFEITO.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS ADOTADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INALTERADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
UNÂNIME.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017). Tendo o recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, nego seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do NCPC3. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
15/09/2021 14:01
Juntada de malote digital
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15/09/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 17:10
Negado seguimento a Recurso
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30/08/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:41
Decorrido prazo de MARCOS HENOC MARTINS SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 22:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS HENOC MARTINS SOUSA - CPF: *64.***.*31-56 (AGRAVANTE).
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28/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCOS HENOC MARTINS SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818900-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCOS HENOC MARTINS SOUSA Advogada: Dr. Aluisio Barbosa Calado Neto (OAB/PB 17231) AGRAVADA: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192649) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Henoc Martins Sousa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'alverne, que deferiu a liminar de busca e apreensão na ação movida pelo Banco Itaucard. Verifico o benefício da assistência ainda não foi apreciado pelo juízo de origem.
Desse modo, determino seja intimado o recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §2º, do NCPC1. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
19/04/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 12:02
Juntada de parecer
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCOS HENOC MARTINS SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 17:37
Juntada de petição
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27/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818900-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCOS HENOC MARTINS SOUSA Advogada: Dr.
Aluisio Barbosa Calado Neto (OAB/Pm 17231) AGRAVADA: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogada: Dra. roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192649) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Henoc Martins Sousa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'alverne, que deferiu a liminar de busca e apreensão na ação movida pelo Banco Itaucard. Insurgiu-se o agravante alegando que a mora não está suficientemente comprovada em razão dos abusivos índices utilizados no contrato.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela sua reforma. Era o que cabia relatar. Observo que o agravado ajuizou a ação de busca e apreensão, visando à restituição do veículo descrito na inicial adquirido através de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em virtude da inadimplência do agravante. O pedido liminar foi deferido em razão da existência da notificação enviada ao endereço do devedor. A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com o escopo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato de financiamento. Para que o autor maneje este tipo de ação torna-se imprescindível que o devedor encontre-se na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Estabelece o Dec.
Lei n° 911/69, em seu artigo 3°: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Nesse contexto, o verbete sumular nº 72 do STJ acentua que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, sob pena de indeferimento da inicial. Deve-se atentar, portanto, à importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Entendo que a Súmula nº 72 do STJ não aponta no sentido da imprescindibilidade da notificação pessoal do devedor, bastando para a configuração da mora a sua entrega no endereço do mesmo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II- A notificação extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válida para a formação da ação de busca e apreensão, devendo ser extinta a ação quando ausente esse requisito.
III- Conhecido e negado provimento ao recurso. (Ap 0096842018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 19/06/2018) No caso dos autos, a notificação extrajudicial (ID nº 38600759) dos autos de origem foi enviada para o endereço constante no contrato – indicado pelo próprio fiduciante quando da negociação.
Todavia, não teve êxito e foi devolvida com a informação de “não-procurado”.
Assim, não restou comprovada a constituição da mora. Ante o exposto defiro o pedido liminar. Notifique-se o Magistrado de primeiro grau para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para querendo apresentar contrarrazões ao recurso Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:25
Juntada de malote digital
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18/12/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:53
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:28
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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