TJMA - 0800620-85.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CAMARA GUIMARAES em 18/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES em 18/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
13/06/2025 11:16
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 12:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 13:59
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:51
Juntada de petição
-
09/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CAMARA GUIMARAES em 21/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/01/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 19:28
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES em 08/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:27
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 08/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CAMARA GUIMARAES em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:06
Juntada de petição
-
22/08/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:10
Juntada de termo
-
12/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:01
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
03/06/2022 09:05
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 23/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:56
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:23
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CAMARA GUIMARAES em 23/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:12
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:05
Juntada de contestação
-
29/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:13
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:23
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 18:23
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA CAMARA GUIMARAES em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:30
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:02
Juntada de petição
-
17/08/2021 19:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800620-85.2021.8.10.0099 [Descontos Indevidos] Requerente(s): TANIA CRISTINA FEITOSA GOMES e outros (3) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tania Cristina Feitosa Gomes e outros, ajuizaram a presente ação de repetição indébito c/c pedido de tutela antecipada em face do Estado do Maranhão, objetivando, liminarmente: “o Estado se abstenha de efetuar descontos relacionados ao FUNBEN sobre os vencimentos das promoventes, estipulando-se inclusive multa diária no caso de descumprimento da ordem”.
Aduz que: “A presente ação objetiva a restituição de valores descontados indevidamente dos vencimentos das promoventes, a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN (código: 983 e 996).
Visa também a concessão de liminar para determinar ao Estado do Maranhão a imediata suspensão dos descontos FUNBEN, em decorrência da inconstitucionalidade dos aludidos descontos, por sua vez declarada pelo Tribunal de justiça do Maranhão e pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se prazo para o cumprimento de tal determinação Dessarte, a contribuição compulsória destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais é indevida e contraria o ordenamento jurídico, ante sua inconstitucionalidade.
Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como a Colenda Corte Superior possuem pacífico entendimento acerca da inconstitucionalidade dos descontos referentes ao FUNBEN.
Vez que a instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União.
O Plenário do TJMA reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 Lei Estadual nº 7.374/99 - com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e nº 8.079/04 -, bem como do art. 3º, incisos I e II, e dos art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007.
Logo, tendenciosamente, o Estado permanece obrigando seus servidores a custear estrutura que ele tem obrigação de fornecer (art.196 CF), o que por si só, já é abusivo.
Excelência, não há razão que justifique a manutenção deste desconto manifestamente inconstitucional dos vencimentos das servidoras.
Deste modo, considerando tais descontos ao FUNBEN totalmente indevidos insurgem-se as autoras para exigir sua imediata sustação, bem como o reembolso dos valores já extraídos compulsoriamente de seus contracheques, respeitada a prescrição quinquenal”.
Pontua que não restam dúvidas de que as alegações feitas demostram a probabilidade do direito ante a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, bem como da Suprema Corte.
Juntou documentos (fichas financeiras dos servidores, comprovantes de residência, procurações). É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”.
Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”.
No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se cabível o pedido liminar da parte autora.
O FUNBEN foi instituído pela Lei n. 7.374/99 (alterada pelas Leis de nº 8.045/03 e 8.079/04), a qual, no seu bojo, criou a contribuição obrigatória, de natureza tributária, para fazer face ao seu custeio.
No ponto, consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, referida contribuição compulsória é inconstitucional, tendo em vista que a assistência à saúde se caracteriza como serviço universal e gratuito, prestado através do SUS, e custeado através de impostos.
A matéria inclusive já foi debatida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de inconstitucionalidade de nº 1855/2007.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FUNBEM.
INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1O- F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
NÃO PROVIMENTO.
I - O Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social – FUNBEM; II - Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei que instituiu o tributo, jurídico é concluir pelo direito do autor à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora; III - Em repetição de indébito tributário, a correção monetária flui a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), mas no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até o início da vigência da Lei n. 11.960/09 (30.06.09), para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; IV - Remessa não provida. (Apelação Cível nº 5786/2010, Rel.
Des.
Cleones Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/05/2010, DJ 13/05/2010).
CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos e os valores já descontados devem ser ressarcidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% dovalor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V.
Reexame não provido. (REEXAME NECESSÁRIO N.º 006747/2016 - Pedreiras, Relatoria Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA).
Neste contexto, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, deve ser ela prestada de forma universal, igualitária e independente de contribuição compulsória, não devendo o Estado impor descontos obrigatórios através do FUNBEN, sob pena de violação à Constituição Federal em seus art. 149, 196 e 198 § 1º.
Ora, quisesse o Estado instituir um plano de saúde para dar melhor atendimento aos seus servidores poderia fazê-lo, contudo, sua relação com eles teria que ser contratual. É dizer, deveria haver manifestação de vontade de cada servidor em aderir ou não ao referido plano estatal.
A esse respeito já houve manifestação do Supremo Tribunal Federal, como se vê na ADI-MC 1920/BA, de relatoria do Ministro Nelson Jobin, publicada no DJ em 20/09/02, pg. 88, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º,POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE”.
Deste modo, nos termos da fundamentação acima, verifica-se a presença do requisito da probabilidade do direito no pedido de tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, este também se encontra evidenciado no caso em comento, uma vez que estão sendo efetuados descontos mensais nos vencimentos da parte autora, ressaltando-se que tais verbas têm caráter alimentar.
Desse modo, CONCEDO a liminar para determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de proceder os descontos da contribuição do FUNBEN no contracheque de cada uma das autoras, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, já que este não possui natureza compulsória e sim facultativa. Intime-se a parte ré para cumprir esta decisão liminar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da citação, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revestida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 11:11
Juntada de petição
-
23/06/2021 14:58
Juntada de petição
-
14/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801654-63.2017.8.10.0058
Maria da Conceicao Garcez do Rosario
Andre
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 10:11
Processo nº 0802355-13.2020.8.10.0060
Reinaldo Alves Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 13:02
Processo nº 0000749-46.2015.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jailson dos Santos Bezerra
Advogado: Abraao Lincoln de Melo Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2015 00:00
Processo nº 0033672-60.2011.8.10.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Carlos Alberto Pinheiro Peixoto
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2011 17:14
Processo nº 0800462-77.2021.8.10.0148
Daniel de Andrade Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 22:49