TJMA - 0800894-02.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:15
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800894-02.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem] DEMANDANTE: MARIA DAS DORES GARCES CORREA DEMANDADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros (2) A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Verifica-se que a parte requerida informou o pagamento da obrigação.
Determino a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo (...).
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 4 de agosto de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
04/08/2023 12:35
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:23
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:01
Juntada de petição
-
14/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 20:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/06/2023 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:17
Juntada de petição
-
08/06/2023 17:24
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
02/06/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 12:41
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:36
Juntada de termo
-
07/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:59
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:55
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800894-02.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: MARIA DAS DORES GARCES CORREA DEMANDADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros (2) A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ...
Determino a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo (...).
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 1 de novembro de 2022.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
01/11/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:54
Juntada de petição
-
17/08/2022 22:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GARCES CORREA em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:22
Juntada de petição
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29/07/2022 03:32
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800894-02.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: MARIA DAS DORES GARCES CORREA DEMANDADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros (2) A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar aos requeridos que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, caso ainda não tenham feito, suspendam as cobranças em face da parte autora, relativas às faturas contestadas na presente demanda, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da demandante nos bancos de dados do SPC/Serasa, ou retire-o, caso já tenha inscrito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Condeno, ainda, as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se pessoalmente os requeridos. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem com, intime-se a parte contrária para contrarrazões. pós o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paço do Lumiar, 29 de dezembro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 26 de julho de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
26/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:37
Juntada de termo
-
15/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:46
Juntada de petição
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30/04/2022 21:36
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2022 21:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 22:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2022 22:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 20:25
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 11:01
Audiência Una realizada para 17/11/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
17/11/2021 10:50
Juntada de petição
-
16/11/2021 22:40
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:58
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:56
Juntada de petição
-
03/09/2021 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GARCES CORREA em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:30
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 17:29
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 17:29
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800894-02.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DAS DORES GARCES CORREA DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros (2) A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I: MARIANA DENUZZO - SP253384-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 17/11/2021 10:45, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 13 de agosto de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
13/08/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
09/08/2021 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
-
06/08/2021 18:27
Juntada de contestação
-
06/08/2021 16:15
Juntada de petição
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04/08/2021 17:41
Juntada de contestação
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04/08/2021 17:39
Juntada de contestação
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28/07/2021 22:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 21:46
Juntada de petição
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17/05/2021 11:29
Juntada de petição
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12/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 11:39
Juntada de petição
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11/05/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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