TJMA - 0809413-93.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:54
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/04/2025 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:37
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:05
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
21/03/2025 09:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *30.***.*55-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 12:26
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2025 08:57
Juntada de parecer do ministério público
-
24/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/10/2024 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 08:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/10/2024 08:46
Conciliação infrutífera
-
17/10/2024 11:33
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:31
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:21
Juntada de petição
-
18/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 08:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/09/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
-
16/09/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2024 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
14/08/2024 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:02
Juntada de petição
-
23/07/2024 11:50
Juntada de petição
-
21/07/2024 03:54
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2024.
-
21/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/07/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/07/2024 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do art. 1.022, I, do CPC, para integrar o despacho de id. 83933272, nos seguintes termos: “[…] Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo honorários periciais no valor de 1 salário mínimo, a ser suportado pela parte requerida”.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
17/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: A sentença proferida nos presentes autos foi anulada pelo e.
TJMA.
Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas.
A parte requerida pleiteou a improcedência dos pedidos (id. 77764332) e a parte autora, a realização de prova pericial (id. 78710905).
Conforme entendimento do e.
STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) “.
Dessa forma, considerando que o ônus da prova da autenticidade do contrato impugnado cabe ao banco, deverá ele arcar com os custos da prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Guilherme Moraes Aguiar, Perito Grafotécnico, e-mail: [email protected], telefone: (99) 98271-0195, para proceder à perícia no contrato objeto do litígio, a fim de esclarecer, de forma conclusiva, se a assinatura dele constante partiu do punho da autora.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo honorários periciais no valor de 1 salário mínimo, a ser suportado pela parte autora.
Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá o mesmo apresentar proposta de trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, ouça-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito e, em caso de aceitação, deverá depositar o valor respectivo, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da ausência da produção da prova.
Autorizo, desde já, o levantamento, pelo Sr.
Perito, da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo aos honorários periciais.
O valor remanescente será levantado após a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o senhor perito apresentar o laudo pericial, contados do recebimento do alvará judicial referente à primeira parcela dos honorários.
Juntado o laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ficam de logo intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
Como quesitos do Juízo, responda o senhor perito, de forma conclusiva, o ponto acima fixado.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
30/09/2022 09:21
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/09/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 20:27
Juntada de petição
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06/09/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809413-93.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Raimundo Pereira de Carvalho Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO OBSERVADA PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. 1.
O processo precisa retornar à origem para correta instrução, tendo em vista que a sentença atacada rompeu o princípio do devido processo legal, pois há insuficiência de provas para julgamento da demanda, e da vedação à surpresa. 2.
Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 3.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução probatória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *30.***.*55-53 (REQUERENTE) e provido
-
01/09/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 13:24
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:24
Juntada de petição
-
11/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2022 12:24
Juntada de parecer do ministério público
-
10/03/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:59
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:59
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...". Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no período relativo ao início do empréstimo impugnado nos autos. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 26 de Julho de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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