TJMA - 0800452-53.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de OSMAR JESUS DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 06:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:54
Juntada de petição
-
21/01/2025 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:06
Juntada de petição
-
06/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:25
Juntada de termo
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
30/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:55
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:19
Juntada de petição
-
12/01/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 05:39
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:21
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:56
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800452-53.2021.8.10.0109 (REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)) AUTOR:FRANCISCO MILTON FERREIRA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A RÉU: Osmar Jesus de Oliveira Advogados/Autoridades do(a) REU: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553 D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação de id nº 91810517.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 21 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/06/2023 13:59
Juntada de petição
-
22/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:42
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:13
Juntada de termo
-
26/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 23:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 22/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 09:31
Outras Decisões
-
05/12/2022 14:35
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:42
Juntada de termo
-
25/11/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
25/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 10:38
Juntada de petição
-
11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800452-53.2021.8.10.0109 (REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)) AUTOR:FRANCISCO MILTON FERREIRA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A RÉU: Osmar Jesus de Oliveira Advogados/Autoridades do(a) REU: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553 TERMO DE AUDIÊNCIA VIA VIDEOCONFERÊNCIA No dia 27 de setembro de 2022, às 10:00:00 horas, na sala virtual do Sistema WEB Conferência, da Comarca de Paulo Ramos, encontrava-se presente: o Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, comigo a seu cargo.
O magistrado presidente determinou ao início dos trabalhos. da AUDIÊNCIA designada para o processo n.º 0800452-53.2021.8.10.0109.
Encontrava-se ausente a parte autora FRANCISCO MILTON FERREIRA DOURADO.
Ausente a parte ré Osmar Jesus de Oliveira. Ato contínuo, o magistrado proferiu o seguinte DESPACHO: “ Tendo em vista a necessidade da sala de audiência/sala de videoconferência para realização de uma audiência criminal a qual começou às 09:00 e veio terminar às 16:00, o que culmina na necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO para a data de 22/11/2022, às 09:30 horas, a audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca. Intimem-se os ausentes. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai por mim devidamente digitado e assinado.
Eu, _______, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO -
10/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
28/09/2022 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
28/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:24
Juntada de petição
-
11/07/2022 07:10
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800452-53.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEMANDANTE:FRANCISCO MILTON FERREIRA DOURADO DEMANDADO(A): Osmar Jesus de Oliveira DECISÃO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o dia 27 de setembro de 2022, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais necessárias em caso de ausência.
Advirta-se, ainda, da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Advirta-se que, ainda que o comparecimento das testemunhas ocorra independentemente de intimação, o rol de testemunhas deve ser apresentado em juízo, sob pena de não produção da prova testemunhal.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Intimem-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO Paulo Ramos - MA, 29 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
29/06/2022 19:19
Outras Decisões
-
27/05/2022 17:49
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:26
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 20:01
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:42
Juntada de petição
-
04/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 04:53
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800452-53.2021.8.10.0109 (REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)) AUTOR:FRANCISCO MILTON FERREIRA DOURADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 RÉU: Osmar Jesus de Oliveira D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 29 de abril de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:22
Juntada de réplica à contestação
-
30/03/2022 17:03
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:18
Decorrido prazo de Osmar Jesus de Oliveira em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:16
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS/MA. PROCESSO Nº. 0800452-53.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEMANDANTE:FRANCISCO MILTON FERREIRA DOURADO DEMANDADO(A): OSMAR JESUS DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO MILTON FERREIRA DOURADO, objetivando, em caráter liminar, a reintegração de posse do imóvel objeto da inicial (ID 47172000), denunciando a prática de esbulho possessório pelo requerido OSMAR JESUS DE OLIVEIRA.
Conforme as inovações trazidas pelo novel Código de Processo Civil, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” (art. 294).
Quanto à tutela de urgência, o Codex Instrumental Civil, em seu artigo 300, definiu-a como sendo cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, acrescentando-se, no § 3º do aludido dispositivo legal, que ela “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesse contexto, para a concessão da medida liminar requestada, fazem-se necessários os seguintes requisitos: (1) a existência de “elementos que evidenciam a probabilidade do direito”, ou seja, a verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris); (2) a existência de “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora do resultado do processo (periculum in mora); e (3) a inexistência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão [que vier a concedê-la]”, ou seja, a possibilidade de reversibilidade da medida.
Analisando detidamente os autos, tenho por ausente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), haja vista que a parte autora não colacionou aos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar o efetivo exercício da posse, seja direta ou indireta, tampouco prova inequívoca do alegado esbulho possessório, razão pela qual entendo que maior segurança existirá após apresentação de resistência pela parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
Para o deferimento da tutela de urgência é necessária a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC.
O artigo 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, a parte agravante comprovou a posse e propriedade do imóvel mediante a juntada da matrícula do imóvel nº 29.045.
Ainda, restou comprovado, por intermédio da Ocorrência Policial nº 20/2016 juntada à fl. 33, que a parte agravante sofreu ameaças do agravado, em 06/01/2016, às 10h00min, quando estava realizando a medição do seu terreno para efetuar o cercamento.
Assim, diante da implementação dos requisitos necessários para o deferimento da tutela, bem como da reintegração, impositiva a confirmação da tutela antecipada deferida neste Segundo Grau quando do recebimento do presente agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*03-63 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) (Grifou-se).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pugnada na exordial.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c. art. 231, ambos do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, 15 de junho de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
18/08/2021 10:43
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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