TJMA - 0802302-29.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:39
Juntada de petição
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10/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 14:53
Outras Decisões
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23/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 19/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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15/05/2024 19:25
Juntada de petição
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14/05/2024 19:38
Juntada de petição
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:07
Juntada de petição
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11/04/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:03
Juntada de petição
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17/03/2024 10:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:52
Juntada de petição
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19/05/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 14:30 1ª Vara de Viana.
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19/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 14:30.
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09/05/2023 11:03
Juntada de petição
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09/05/2023 10:43
Juntada de petição
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28/04/2023 07:39
Conclusos para decisão
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28/04/2023 07:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:22
Juntada de petição
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21/04/2023 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 14:45.
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21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 14:45.
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21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 14:45.
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19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2023 14:45.
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24/03/2023 11:44
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802302-29.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA Advogado autor do(a): DRª GONZANILDE PINTO DE SOUSA OAB/MA 3.648 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Certifico e dou fé que, em virtude da correição ordinária que será realizada no período de 17 a 20 de abril de 2023, pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, nesta comarca, a audiência designada para o dia 18/04/2023 às 14:45 horas foi redesignada para o dia 16/05/2023 às 14:30 horas.
Viana-MA, data e assinatura do sistema.FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH.TÉCNICO JUDICIÁRIO.MATRÍCULA 162529. -
10/03/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 14:30 1ª Vara de Viana.
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10/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/04/2023 14:45 1ª Vara de Viana.
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10/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802302-29.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA Advogado autor do(a): DRª GONZANILDE PINTO DE SOUSA OAB/MA 3.648 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Certifico e dou fé que durante a correição ordinária realizada em janeiro foi verificada a necessidade de ajustes na pauta de 2023.
Certifico ainda que a audiência designada para o dia 14/03/2023 14:45 horas foi redesignada para o dia 18/04/2023 às 14:45 horas.Viana-MA, data e assinatura do sistema.JUVALDIR AIRES SERRA,TÉCNICO JUDICIÁRIO. -
13/01/2023 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 14:45 1ª Vara de Viana.
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12/01/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2023 14:45 1ª Vara de Viana.
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12/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802302-29.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA Advogado autor do(a): DRª GONZANILDE PINTO DE SOUSA OAB/MA 3648 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14 DE MARÇO DE 2023, às 14:45 horas.Intimem-se o(a) as partes e seus advogados para comparecerem à referida audiência, advertindo-os de que as testemunhas que houver deverão ser apresentadas em banca, independentemente de prévio depósito de rol e intimação.Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via – Sala 01, Senha: tjma1234).Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
09/09/2022 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 06:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 14:45 1ª Vara de Viana.
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07/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:33
Juntada de petição
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06/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802302-29.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR FERREIRA Advogado PARTE AUTORA: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - OAB-MA: 3648 PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara. -
04/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
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09/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
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06/09/2021 10:34
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2021 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802302-29.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE RIBAMAR FERREIRA Advogada da parte autora: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - OAB-MA: 3648 Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Viana-MA, 24 de agosto de 2021.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnico(a) Judiciário(a) -
24/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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24/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:31
Juntada de contestação
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802302-29.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR FERREIRA Advogado(a) do(a) PARTE AUTORA: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - OAB-MA: 3648 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 50699963 Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum promovida por JOSE RIBAMAR FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a fim de que seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Na exordial foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaldita altera parte, a fim de que fosse determinada a implementação do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial (lavrador).
Declarada a incompetência da 2ª Vara desta Comarca (id. 40709178).
Redistribuído os autos a esta Vara em 11.02.2021.
Certidão de conclusão ao id. 50543706.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito autoral de assistência judiciária gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência declarada nos autos pela parte requerente, ante sua presunção juris tantum de veracidade (arts. 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em continuidade, destaco que para o deferimento da medida liminar almejada é necessária a conjugação simultânea de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando um mínimo de sustentabilidade jurídica da tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de prejuízo ou lesão decorrente na demora no julgamento da lide.
No caso em análise, pelo início de prova material acostado aos autos, não vislumbro a satisfação do requisito legal de demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris), ainda que em sede de juízo de cognição sumária, notadamente pela não demonstração da qualidade de segurado especial e exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Outrossim, diante da não satisfação de um dos requisitos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, seu indeferimento, neste momento processual, é medida que se impõe.
Além disso, entendo que terei melhores condições para análise do pleito após a devida angularização da relação processual.
De mais a mais, ressalto que o pedido de medida liminar foi feito em face da Fazenda Pública, já que o instituto demandado se trata de autarquia federal, motivo pelo qual entendo aplicáveis as vedações legais mencionadas pelo art. 1.059, do CPC, quais sejam aquelas constantes do art. 1º, caput, §§3º e 5º, da Lei nº. 8.437/92.
No caso dos autos, o pedido de implementação liminar do benefício previdenciário almejado esbarra na vedação prevista na previsão legal do art. 1º, §3º da Lei nº 8437/92, in verbis: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisito indispensável para concessão da ordem e ante a existência de vedação legal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, no tocante à implementação initio litis do benefício previdenciário.
Quanto ao prosseguimento do trâmite processual que rege esta ação, qual seja o procedimento comum, é cediço que a designação de audiência de conciliação ou mediação nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias são partes representa uma fase desnecessária e onerosa, que somente contribuirá para o prolongamento do processo, tendo em vista que a esta somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
Desse modo, com fulcro no art. 334, §4º, II, do CPC e no Enunciado nº. 24, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual antes aos interesses envolvidos.
CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis – artigo 183 caput c/c artigo 335, caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350, do CPC.
Concluídos os trâmites, voltem os autos conclusos.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
13/08/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 19:20
Conclusos para despacho
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10/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2021 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2021 09:37
Declarada incompetência
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21/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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