TJMA - 0831378-50.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:10
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 18:04
Decorrido prazo de ORLANE ARAUJO CAVALCANTI em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 12:39
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0831378-50.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ORLANE ARAUJO CAVALCANTI DEMANDADOS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO, VIVIENNE VEIGA BRUZACA CUTRIM E JOSÉ LUÍS SOUSA ALVES SENTENÇA Trata-se ação declaratória para declarar a nulidade da 6ª alteração contratual registrada em 08/03/2021 no registro da empresa da qual a demandante é sócia, expedindo a ordem de cancelamento do registro respectivo, tornando sem efeito aquele apontamento junto a primeira requerida, voltando ao “status quo ante”, bem como apresentação de documentos e adoção de outras medidas, a exemplo de bloqueio de conta bancária, em desfavor da segunda requerida, sob alegação de existência de ilegalidades quando da gestão da empresa da qual as partes são sócias.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO o é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, a relação jurídica em apreço submete-se ao direito privado, tendo em vista que a própria demandante afirma que as alterações foram realizadas com certificado digital da empresa, pelo seu contador não havendo que se falar em fraude quanto assinatura digital.
No caso dos autos o que a autora pretende é a declaração de supostas ilicitudes na gestão da empresa por parte dos demais sócios, não havendo que se falar em participação da Junta Comercial o fato considerando de que como já mencionado a assinatura digital foi realizada com o certificado da parte que estava em posse do seu contador, sendo confiado e entregue a este de maneira voluntária, não restando demonstrado nenhum ilícito por parte da Junta Comercial quando da alteração contratual.
Nesse diapasão, é sabido que a administração pública responde pelos atos dos seus agentes.
Contudo, uma vez inexistentes ações ilícitas e nexo causal decorrentes da atuação de agente público no exercício da função, é descabida a reparação pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, CF.
Evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva, o ente público deve ser, de logo, excluído do polo passivo da lide.
Todavia, a partir disso, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do feito, uma vez que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, é indispensável a participação de uma entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado ou Município no posso passivo, devendo a ação ser proposta perante o juízo competente: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
De outro giro, é de se observar igualmente a incompetência deste juizado fazendário, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois a relação jurídica em debate não é de interesse da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, mas tão somente configura-se relação vinculada ao direito privado.
Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. - 
                                            
16/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 13:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/03/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/08/2021 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2021 12:19
Juntada de petição
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26/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/07/2021 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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