TJMA - 0810749-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:29
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:29
Decorrido prazo de JOAO ROCHA CUNHA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 07:18
Juntada de malote digital
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12/07/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO A 01 DE JULHO DE 2022 RECLAMAÇÃO N. 0810749-58.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros ADVOGADO: Rodrigo Ayres Mertins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADA: Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís TERCEIRO INTERESSADO: João Rocha Cunha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM UTILIZAR A TABELA ANEXA À LEI 6.194/19974.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1303038/RS).
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” sendo válida a utilização de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 15/12/2008. 2.
Resta caracterizada divergência entre o julgado da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís e o entendimento firmado pelo STJ, tendo em vista que o Acórdão reclamado fixou a indenização pelo seguro DPVAT sem utilizar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. 3.
Reclamação conhecida e julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR MAIORIA DE VOTOS, de acordo com o parecer Ministerial, EM JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA. Presidência do Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS. Sala das Sessões da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de junho a 01 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 19:15
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 13:05
Juntada de parecer
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13/12/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO ROCHA CUNHA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2021 09:10
Juntada de Ofício da secretaria
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03/09/2021 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:15
Decorrido prazo de JOAO ROCHA CUNHA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:49
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 08:00
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2021 11:38
Juntada de Ofício da secretaria
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13/08/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N. 0810749-58.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros ADVOGADO: Rodrigo Ayres Mertins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) RECLAMADA: Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís TERCEIRO INTERESSADO: João Rocha Cunha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada pela Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís no Recurso Inominado n. 0800156-08.2019.8.10.0010, tendo como parte beneficiária João Rocha Cunha.
A reclamante alega, em resumo, que o julgado deixou de observar a “Tabela do CNSP” na fixação da indenização do Seguro DPVAT em R$ 9.618,75, contrariando a Súmula 544/STJ e o julgado do REsp 1.303.038/RS.
Por fim, pede a suspensão do Acórdão reclamado e, no mérito, que a indenização seja fixada com base na “Tabela DPVAT”. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, o deferimento de liminar no âmbito da Reclamação pressupõe, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, a comprovação da urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que, no caso, não estão presentes.
Alega a reclamante que o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís divergiu do entendimento adotado pelo STJ e por esta e.
Corte, pois deixou de observar a tabela do CNSP na fixação de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
De fato, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o julgado fixou a indenização em R$ 9.618,75 (nove mil e seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), superando o estabelecido na Tabela CNSP para a debilidade atestada no laudo médico, qual seja “debilidade permanente do membro superior direito” (Id. n° 10950341- Pág.1).
Senão vejamos.
O acidente de trânsito que vitimizou João Rocha Cunha ocorreu em 05.12.2016, motivo pelo qual aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei n. 11.945/2009.
Segundo dispõe o referido Diploma Legal, o percentual devido em razão da “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” é de 70% do valor máximo (R$ 9.450,00).
Assim, constato a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida diante das alegações e documentos colacionados pela reclamante, mormente da possibilidade de execução do julgado ora reclamado.
Ante o exposto, determino a suspensão do Acórdão n° 4892/2020-1 lavrado no Recurso Inominado n° 0800156-08.2019.8.10.0010, até o julgamento do mérito da presente Reclamação.
Comunique-se à Autoridade reclamada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para que apresente a sua contestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/08/2021 14:18
Juntada de malote digital
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10/08/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 15:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 12:22
Declarada incompetência
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17/06/2021 08:57
Conclusos para decisão
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17/06/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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