TJMA - 0810495-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2022 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2022 13:47 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/08/2022 07:16 Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 01:37 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 10/08/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 03:08 Decorrido prazo de DARIONILDO DA SILVA SAMPAIO em 19/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 01:26 Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810495-85.2021.8.10.0000 - pje. Agravante : Município de Senador La Rocque. Procurador : Daniel Lopes de Oliveira Silva. Agravado : Darionildo da Silva Sampaio. Advogado : Luis Carlos Gomes Da Silva Júnior (OAB/MA 12.625). Proc de Justiça : Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO APÓS MANDATO ELETIVO.
 
 AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO COMO ESPÉCIE INDIRETA DE EXONERAÇÃO AO ARGUMENTO DE ABANDONO DE CARGO.
 
 AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 NULIDADE DA CONDUTA.
 
 LIMINAR REVERSÍVEL FACE À FAZENDA PÚBLICA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.437/92.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). III.
 
 O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo (ainda que indireta por ato da administração que determina seu afastamento) deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa”. (REsp 1685839/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). IV.
 
 No presente caso, percebe-se nos documentos juntados ao processo a inequívoca vontade do Agravante de retornar ao cargo público, após seu mandato letivo, por intermédio do seu pedido de recadastramento funcional, não podendo a administração determinar seu afastamento, sem que fosse aberto processo administrativo disciplinar diante do possível abandono de cargo que, repito, não ocorreu, em total afronta a Súmula 20 do STF e Súmula nº 07 da Segunda Câmara Cível do TJ/MA. V.
 
 Neste cenário, tendo em vista a função cognitiva limitada do agravo de instrumento quanto a seu efeito devolutivo que impede o esgotamento da ação principal, tenho que as demais matérias suscitadas tanto inicial, como nas contrarrazões, a exemplo da: a) ocorrência ou não de dano moral; b) a possível fraude do documento utilizado no recadastramento; c) possíveis valores pretéritos a serem indenizados com o afastamento ilegal desde de janeiro de 2021 e; d) fixação de honorários advocatícios devem ser debatidas no juízo de base que possui contraditório amplo e melhor função judicante, evitando-se com isto verdadeira supressão de instância, com esgotamento das matérias que devem ser decidas na origem diante da ampla defesa e do contraditório. VI.
 
 O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VII.
 
 Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de junho de 2022. Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            23/06/2022 16:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2022 14:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2022 09:38 Conhecido o recurso de DARIONILDO DA SILVA SAMPAIO - CPF: *36.***.*01-34 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            09/06/2022 10:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2022 02:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/05/2022 14:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/05/2022 17:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/04/2022 09:21 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/04/2022 01:21 Decorrido prazo de DARIONILDO DA SILVA SAMPAIO em 12/04/2022 23:59. 
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                                            13/04/2022 01:15 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 12/04/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 00:09 Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022. 
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                                            22/03/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022 
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                                            22/03/2022 00:08 Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022. 
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                                            22/03/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022 
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                                            18/03/2022 08:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2022 08:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2022 08:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2022 08:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2022 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 04:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/03/2022 11:06 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            10/03/2022 03:20 Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 09/03/2022 23:59. 
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                                            09/03/2022 02:27 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 08/03/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 09:03 Decorrido prazo de DARIONILDO DA SILVA SAMPAIO em 10/02/2022 23:59. 
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                                            25/12/2021 15:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/12/2021 15:37 Juntada de malote digital 
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                                            18/12/2021 00:31 Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021. 
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                                            18/12/2021 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            18/12/2021 00:31 Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021. 
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                                            18/12/2021 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810495-85.2021.8.10.0000 - pje.
 
 Agravante: Darionildo da Silva Sampaio.
 
 Advogado: Luis Carlos Gomes Da Silva Júnior (OAB/MA 12.625).
 
 Agravado: Município de Senador La Rocque.
 
 Procurador: Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA nº 15.548) Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
 
 Relator: Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO APÓS MANDATO ELETIVO.
 
 AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO COMO ESPÉCIE INDIRETA DE EXONERAÇÃO AO ARGUMENTO DE ABANDONO DE CARGO.
 
 AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 NULIDADE DA CONDUTA.
 
 EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
 
 EFEITO ATIVO CONCEDIDO.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 I.
 
 A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
 
 Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
 
 II.
 
 O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo (ainda que indireta por ato da administração que determina seu afastamento) deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa”. (REsp 1685839/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
 
 III.
 
 No presente caso, percebe-se nos documentos juntados ao processo a inequívoca vontade do Agravante de retornar ao cargo público, após seu mandato letivo, por intermédio do seu pedido de recadastramento funcional, não podendo a administração determinar seu afastamento, sem que fosse aberto processo administrativo disciplinar diante do possível abandono de cargo que, repito, não ocorreu, em total afronta a Súmula 20 do STF e Súmula nº 07 da Segunda Câmara Cível do TJ/MA.
 
 IV.
 
 O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de outras matérias, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. (AgInt nos EDcl no AREsp 1069851/DF, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017).
 
 V.
 
 Neste cenário, tendo em vista a função cognitiva limitada do agravo de instrumento quanto a seu efeito devolutivo que impede o esgotamento da ação principal, tenho que as demais matérias suscitadas tanto inicial, como nas contrarrazões, a exemplo da: a) ocorrência ou não de dano moral; b) a possível fraude do documento utilizado no recadastramento; c) possíveis valores pretéritos a serem indenizados com o afastamento ilegal desde de janeiro de 2021 e; d) fixação de honorários advocatícios devem ser debatidas no juízo de base que possui contraditório amplo e melhor função judicante, evitando-se com isto verdadeira supressão de instância, com esgotamento das matérias que devem ser decidas na origem diante da ampla defesa e do contraditório.
 
 VI.
 
 O Código de Processo Civil de 2015 contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência (efeito ativo recursal), desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (AgInt no TP 623/RJ, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) VII.
 
 Agravo de Instrumento provido (art. 932, V, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
 
 Sem Interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DARIONILDO DA SILVA SAMPAIO, contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização por Dano Moral e Pedido de Liminar (PROC.
 
 DE ORIGEM Nº 0800562-83.2021.8.10.0131), interposto em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE, indeferiu a tutela antecipada.
 
 Em suas razões suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que é servidor público efetivo do Município de Senador La Rocque, exercendo o cargo de contador, tendo sido aprovado no concurso no ano 2007 e nomeado por meio do Decreto de Nomeação 18/2008.
 
 Contou que no ano de 2016 passou a exercer o cargo eletivo de Prefeito, mantendo-se afastado do cargo efetivo de contador deste município de 2017 a 2020; b) Aduziu que solicitou o seu retorno aos quadros de servidores efetivos do município de Senador La Rocque no dia 12 de janeiro de 2021, no entanto, não obteve resposta da atual gestão, estando o seu cargo ocupado por novo contador, comissionado, nomeado sem concurso público.
 
 Requer, ao final, liminarmente, a reintegração do cargo e o pagamento dos salários vencidos do período de janeiro a abril de 2021, mais danos morais, pugnando ao juízo a aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão.
 
 Instado a manifestar-se, o MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE alegou que o servidor só realizou o recadastramento funcional, por intermédio de procurador, no entanto não se apresentou para a devida lotação como funcionário efetivo da municipalidade, possuindo mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias de faltas ao serviço, conforme folha de ponto anexada, que o documento juntado aos autos pelo requerente refere-se ao protocolo de recadastramento e que não foi realizado o aludido pedido administrativo, asseverando que o documento apresentado é falso.
 
 A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
 
 Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito ativo previsto no art. 1.019, I c/c 300 do CPC-2015.
 
 Inicialmente, é sabido que para atribuir-se o efeito ativo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos elencados para as tutelas de urgência: houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Realizando uma análise da demanda, tenho que o efeito ativo vindicado pela agravante há de ser deferido, tendo em vista a demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto a probabilidade do direito.
 
 Explico.
 
 In casu, o agravante insurge-se contra decisão do Magistrado de Senador la Roque que entendeu não restarem provados os requisitos para deferimento de liminar diante de possível abandono de cargo por parte do servidor.
 
 Todavia, entendo que esta não é a melhor solução ao caso.
 
 Conforme narrado, o Agravante ingressou com Ação Ordinária com pedido liminar, para retornar ao seu cargo de Contador, o qual foi aprovado no concurso realizando no ano 2007, e nomeado por meio do Decreto de Nomeação 18/2008, assinado no dia 10 de fevereiro de 2008 (em anexo – portaria e resultado do concurso e termo de posse).
 
 Também é incontroverso, que, o recorrente no ano de 2016, sagrou-se vencedor das eleições municipais para exercer o cargo eletivo de Prefeito Municipal do Município de Senador La Rocque, e que, durante a Legislatura 2017-2020 o Requerente manteve-se, por determinação legal, afastado do cargo efetivo de contador deste município enquanto exercia o cargo eletivo.
 
 Logo, o cerne da questão visa avaliar se foi legal o ato da Prefeitura Municipal em afastar o servidor que foi legitimamente nomeado, conforme Decreto nº18/2008 (impondo-lhe de forma indireta verdadeira exoneração ao argumento de abandono de cargo por faltas cometidas) sem que lhe fosse dado oportunidade através de processo administrativo próprio de apresentar as defesas pertinentes ao tema, em afronta às Súmulas nº 20 e 21 do STF, alicerçadas através decisões uniformes sobre o tema.
 
 No presente caso, cabe reproduzir o teor da Súmula nº 20 do STF e nº 07 da desta Segunda Câmara Cível, que dirimem quaisquer dúvidas sobre o assunto, verbis: Súmula 20 do STF: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. Súmula nº 07 da Segunda Câmara Cível do TJ/MA: “É nula a exoneração de servidor Público, admitido por concurso, sem a prévia instauração de processo administrativo, no qual seja lhe assegurada ampla defesa. Assim, em que pese o reconhecimento do poder de autotutela da administração, nos termos da Súmula nº Súmula 473 do STF, o qual: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, tal prerrogativa esbarra na necessidade de seguir os precedentes Constitucionais obrigatórios, encravados no art. 5, LV da CF quanto a necessidade da garantia da ampla defesa e contraditório a todos aqueles quem tenham seus direitos violados.
 
 Em outras palavras, percebe-se nos documentos juntados ao processo a inequívoca vontade do Agravante de retornar ao cargo público, após seu mandato letivo, por intermédio do seu pedido de recadastramento funcional, não podendo a administração determinar seu afastamento, sem que fosse aberto processo administrativo disciplinar diante do possível abandono de cargo que, repito, não ocorreu, em total afronta a Súmula 20 do STF e Súmula nº 07 da Segunda Câmara Cível do TJ/MA.
 
 Fora isto, após não obter qualquer pronunciamento por parte do ente público foi protocolizado novo requerimento, deste vez já em junho de 2021 requerendo providência quanto ao seu retorno, afastando de vez qualquer argumentação de que queria abandonar seu cargo.
 
 O que aparentemente se revela, em verdade, é clara perseguição do Agravante diante de inimizade política ocorridas nas eleições locais, vez que não há motivos para o seu não retorno, ainda mais quando se tem notícias o pagamento de contador comissionado quando se tem efetivos em seus quadros.
 
 Nestes casos, a nomeação regular em concurso público incorpora direitos ao patrimônio jurídico do interessado de modo que qualquer supressão de sua situação consolidada, mesmo antes do estágio probatório, necessita de regular processo administrativo, visando apurar possíveis ilegalidades.
 
 Este o entendimento empossado pelos Tribunais Superiores e seguido por esta Câmara, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR MAIS DE 2 ANOS A DESPEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
 
 NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A autora, apesar de ter sido considerada inapta em exame médico que constituía fase eliminatória do concurso público, foi nomeada, empossada e permaneceu no exercício do cargo de Guarda Municipal do Município de Londrina por mais de 2 anos.
 
 Em março de 2013, sem a instauração de prévio processo administrativo, foi publicado decreto tornando sem efeito o ato de nomeação. 2.
 
 O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. 3. É pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
 
 Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira Seção desta Corte Superior destacou que "deveria o ente público ter instaurado processo administrativo específico, informando ao servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro" (AR 3.732/SP, Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015). 5.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1685839/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) De forma semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 NOMEAÇÃO.
 
 POSSE.
 
 ANULAÇÃO DO CERTAME.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALÍNEA "C".
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Assim, em razão de o concurso público ter sido anulado pelo ente municipal após a situação jurídica do impetrante já estar estabilizada, constata-se que foram gerados efeitos concretos atingir esfera de direitos, razão pela qual anulação do certame não enseja na perda do objeto da presente ação. (...) Ademais, nesses casos, de acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, é imprescindível a observância do devido processo legal para se anular ato administrativo eivado de ilegalidade quando afetar direito de terceiro, o que implica a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento.
 
 Desta maneira, nota-se de forma clara que a anulaçao do certame através de um decreto do Chefe do Poder Executivo sem o processo administrativo cabível, a ampla defesa e o contraditório configura evidente violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, o que torna este ato anulatório nulo.
 
 Na mesma trilha, segue o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê no acórdão a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima transcritos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. (...) É como voto." (fls. 314-319, grifei em itálico). 2.
 
 O STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
 
 Nesse sentido: REsp 1.685.839/PR, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 3.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp 1693940/CE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). Por fim, tendo em vista a função cognitiva limitada do agravo de instrumento quanto a seu efeito devolutivo que impede o esgotamento da ação principal, tenho que as demais matérias suscitadas tanto inicial, como nas contrarrazões, a exemplo da: a) ocorrência ou não de dano moral; b) a possível fraude do documento utilizado no recadastramento; c) possíveis valores pretéritos a serem indenizados com o afastamento ilegal desde de janeiro de 2021 e; d) fixação de honorários advocatícios devem ser debatidas no juízo de base que possui contraditório amplo e melhor função judicante, evitando-se com isto verdadeira supressão de instância, com esgotamento das matérias que devem ser decidas na origem diante da ampla defesa e do contraditório.
 
 Isto porque, sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.
 
 Essa é a orientação desta E. corte de dos Tribunais Superiores, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ART. 1.015 DO CPC/2015.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
 
 QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2.
 
 O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de outras matérias, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
 
 Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1069851/DF, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.437/92 – SÚMULA Nº 729/STF – ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I – Tratando-se de causa com natureza eminentemente previdenciária (pensão por morte), torna-se inaplicável a vedação à concessão de provimento liminar como decidido pelo juízo a quo, incidindo à espécie o disposto na Súmula nº 729/STF.
 
 Precedentes do TJ/MA.
 
 II – Diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, que é limitado à matéria tratada na decisão que se pretende reformar não se mostra possível, sob pena de supressão de instância, o esgotamento da instância de origem como já decidido no âmbito do STJ (3ª Turma AgInt nos EDcl no AREsp 1069851/DF.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva.
 
 DJe de 30/10/2017).
 
 III – Recurso parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar ao juízo de base que aprecie o pedido de antecipação de tutela formulado na demanda de origem (Agravo de Instrumento n.º 0805328-92.2018.8.10.0000 – Pje, Relatora: Desª.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ 12.11.2018). Desta feita, vislumbrada a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento (art. 300 do CPC-2015), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se que o recurso deve ser provido.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
 
 Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
 
 URGÊNCIA COMPROVADA.
 
 VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
 
 PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
 
 Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontram-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
 
 Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
 
 Des.
 
 Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao Agravo de Instrumento no sentido de determinar a imediata reintegração do recorrente ao cargo para o qual prestou concurso público, devendo o Magistrado impor as medidas pertinentes para o cumprimento desta ordem, como a imposição de multa diária, prisão por desobediência ou outro meio que entenda cabível à espécie, conforme determina o art. 536 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            15/12/2021 12:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2021 12:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2021 08:43 Conhecido o recurso de DARIONILDO DA SILVA SAMPAIO - CPF: *36.***.*01-34 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            11/10/2021 17:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/10/2021 01:45 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 05/10/2021 23:59. 
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                                            02/10/2021 11:00 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            24/09/2021 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2021 23:59. 
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                                            15/09/2021 01:29 Decorrido prazo de DARIONILDO DA SILVA SAMPAIO em 14/09/2021 23:59. 
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                                            19/08/2021 00:28 Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021. 
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                                            19/08/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021 
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                                            18/08/2021 11:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810495-85.2021.8.10.0000 - pje.
 
 Agravante: Darionildo da Silva Sampaio.
 
 Advogado: Luis Carlos Gomes Da Silva Júnior (OAB/MA 12.625).
 
 Agravado: Município de Senador La Rocque.
 
 Relator: Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Não vislumbrando, neste momento, qualquer emergencialidade de modo a conferir o efeito ativo a liminar pretendida e, verificando que o processo encontra-se sem novos atos decisórios na origem, já tendo sido oportunizada a apresentação de contrarrazões ao Agravado, determino o envio dos autos da Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, visando, com isto, o julgamento do mérito recursal, de movo a privilegiar a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
 
 Após retorne-se concluso para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
 
 R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
 
 Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
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                                            17/08/2021 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2021 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2021 10:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/08/2021 02:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 12/08/2021 23:59. 
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                                            09/08/2021 13:02 Juntada de petição 
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                                            05/08/2021 09:09 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 03/08/2021 23:59. 
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                                            18/06/2021 00:25 Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021. 
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                                            17/06/2021 22:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2021 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021 
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                                            16/06/2021 17:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2021 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2021 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2021 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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