TJMA - 0805298-96.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:31
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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21/03/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 19:27
Juntada de petição
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02/03/2022 11:44
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 11:43
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 20:09
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:39
Juntada de petição
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15/10/2021 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805298-96.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
13/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 19:36
Juntada de petição
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30/08/2021 20:35
Juntada de petição
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30/08/2021 20:35
Juntada de petição
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23/08/2021 09:31
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 09:31
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805298-96.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais proposta por FRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados.
Este juízo proferiu decisão suspendendo o processo a fim de que a parte autora provasse a tentativa de conciliação administrativa prévia com o banco requerido, via plataforma digital, ou por qualquer outro meio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 37525044).
Intimada, a parte promovente não se manifestou.
Relatado. DECIDO.
Em que pese a determinação judicial de suspensão do processo para emenda da petição inicial, o caso é de tornar sem efeito a indigitada decisão, pois não é possível condicionar-se o ajuizamento de demandas judiciais a prévia tentativa de conciliação entre as partes, eis que tal postura fere o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que prevê como garantia constitucional o princípio do livre acesso à justiça.
A busca por solução alternativa dos conflitos deve partir de forma espontânea das partes envolvidas, não havendo em nosso ordenamento jurídico previsão legal de tentativa de conciliação administrativa como condição da demanda judicial, salvo em casos excepcionais, como na Justiça desportiva.
Nesse sentido, decidiu recentemente o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.
GOV".
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.
Gov e CNJ.
Jus.
BR ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (TJMA; AI 0802659-61.2021.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 22/07/2021) Outrossim, sabe-se que, em 26/05/2021, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Desta feita, torno sem efeito a decisão de ID 37525044, e dou prosseguimento ao feito, determinando a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação desta Comarca, cabendo à parte requerida, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dia de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Além disso, fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução na audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando todos os documentos para subsidiar sua tese de defesa, sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC) e/ou preclusão consumativa do ônus probatório.
Outrossim, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
19/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:35
Outras Decisões
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15/03/2021 22:58
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 22:58
Juntada de Certidão
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15/03/2021 22:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/03/2021 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805298-96.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: FRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR PARTE RÉ: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
20/01/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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