TJMA - 0800805-87.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800805-87.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538, NAYANA PERS MARQUES - MA17348 DEMANDADO: ELIZANE LOPES MACEDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 50786012, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 50679122, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
17/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 08:39
Homologada a Transação
-
13/08/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 14:10
Juntada de termo
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13/08/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 21:09
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:32
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:31
Juntada de termo
-
10/06/2021 21:54
Juntada de petição
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09/06/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:27
Juntada de termo
-
15/05/2021 18:15
Juntada de petição
-
14/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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