TJMA - 0803018-25.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803018-25.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024, ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 04/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de conta-salário com o banco demandado e que desconhece o débito de R$408,75 (quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 05/06/2019.
Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores e que negociou o débito.
Informa que pagou o débito e que seu nome continua inscrito.
Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Despacho de ID nº 45123235 determinando a emenda da inicial.
Petição da demandante de ID nº 45200244 emendando a inicial.
Decisão de ID nº 45309302 deferindo a justiça gratuita, deferindo a tutela urgência para a retirada do nome da demandada do cadastro dos devedores, bem como a juntada de tentativa de autocomposição.
Despacho de ID nº 45562087 designando conciliação.
Petição do demandado de ID nº 49328986 se habilitando nos autos.
Contestação de ID nº 50474869, alegando, preliminarmente, a falta de preenchimento dos pressupostos da tutela e do interesse processual.
No mérito, afirma que a origem do débito é referente a um contrato de conta bancária.
Argumenta a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral.
Requer, ao final, o julgamento improcedente da ação e a declaração de inexistência de conduta indevida.
Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 50474872, dentre outros.
Petição do banco de ID nº 51613968 informando que o autor é devedor e requerendo a improcedência da ação, bem como juntando diversos documentos.
Despacho de ID nº 52513684 determinando a intimação da parte para produção de provas.
Petição do réu de ID nº 53087675 requerendo o julgamento do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA. 1 – PRELIMINARES - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada alega, em sede de contestação, a falta de interesse de agir do autor da ação, por não ter ingressado com requerimento administrativo.
Entretanto, o Poder Judiciária não pode se eximir de analisar o mérito da presente lide.
A parte demandante descreveu, em sua INICIAL, QUE OCORREU UMA COBRANÇA INDEVIDA.
Desse modo, a parte autora possui interesse de agir e provocar o aparelho judiciário objetivando o pagamento do débito.
A relação jurídica de direito material entre as partes restou configurada, podendo, assim, haver a relação processual, tendo como pretensão assegurar eventual direito subjetivo, já que o direito de ação não se confunde com o direito material, pois a parte pode ter direito de ação, mas não ter o direito material postulado, sendo juridicamente possível ingressar em juízo com o pedido contidos na exordial.
No presente caso, restaram preenchidas as condições da ação, sem a concorrência dos quais ficaria vedado o ingresso ao mérito da pretensão, bem como os requisitos do art. 330, Código de Processo Civil e, por consequência, da ação.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR. 2 – DO MÉRITO 2.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Pelos fatos narrados nos autos, considerando o PODERIO ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, a parte autora da ação é considerada HIPOSSUFICIENTE, por ser um fornecedor de serviço, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe a parte demandada comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas relações de consumo, incumbe AO FORNECEDOR A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DE SEU CLIENTE FOI REALIZADA DE FORMA LEGAL, o que não ocorreu no presente feito.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
No caso ora analisado, em sede de inicial, a parte autora COMPROVOU QUE A PARTE DEMANDADA INSCREVEU SEU NOME NO SERASA EM DECORRÊNCIA DE UM DÉBITO NO VALOR DE R$ 408,75, tendo como data da origem do atraso o dia 05/06/19, conforme documento de ID nº 45059004 - Pág. 5.
A parte requerida informa, em sede de contestação, que O DÉBITO É ORIGINÁRIO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA BANCÁRIA conta n° 52.492-1, ag.2726-X, QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE com saldo devedor.
Para tanto, juntou aos autos (ID n 50474872) o contrato de Adesão a Produtos e Serviços, que indica assinatura eletrônica.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: ...
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; ...
Nestes termos, o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO apresentado em sede de contestação é um INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, não sendo exigida a apresentação dos originais.
O extratos da conta bancária da parte demandada foram anexados aos autos (ID nº 50475378 ) e indicam que: - em 26.03.2019 – débito no valor de R$ 50,00 - em 2.04.19 – débito no valor de R$ 49,24 - em 29.05.19 - débito no valor de R$ 99,39 Observa-se, assim, que a parte ora demandante utilizava-se do limite disponível (cheque especial) na conta bancária.
Ademais, ao contrário do que afirma o autor em sede de exordial, a conta bancária era utilizada não apenas para recebimento de seu salário, tendo utilizado cheque avulso.
Para eventual impugnação do contrato apresentado seria necessária a alegação de fraude no instrumento, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando que a parte demandante, em sede de manifestação, nada requereu.
Por conseguinte, declara-se válido o contrato de conta-corrente celebrado entre as partes, cabendo à parte demandante honrar com o pagamento da utilização do limite do cheque especial. 2.1 - DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO No caso em testilha, comprovado que a parte demandante celebrou com a parte demandada contrato de abertura de conta-corrente, sendo, portanto, legais as cobranças do referido débito, bem como a inserção do nome no cadastro dos devedores, caso reste demonstrada a falta de pagamento do limite de cheque especial utilizado.
O EXTRATO DO SERASA DE ID nº 45059004 - Pág. 5 informa que a parte autora foi incluída no cadastro em 29/01/21, em decorrência de um suposto débito de RS 408,75, com vencimento em 05/06/19.
Oberva-se, ainda, pelos documentos anexados aos autos, a utilização do limite do cheque especial, bem como a celebração de um acordo com o pagamento dos valores em atraso.
Na negociação realizada, observa-se que o débito no valor de R$ 408,75 foi divido em 02 vezes pelo banco.
Porém, não resta demonstrado o pagamento integral do referido acordo.
A parte demandante comprova, apenas, o pagamento da parcela nº 1, no valor de R$ 272,48, tendo sido o citado pagamento realizado em 15/12/20, às 14h14.
No entanto, apesar de ingressar com a presente ação em 04 de maio de 2021, não anexa aos autos o pagamento da parcela de nº 02.
Nestes termos, considerando a validade do contrato celebrado e o não pagamento de forma integral do débito, entende-se ser legal a inscrição realizada.
Assim, não foi demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, por cobrar da parte autora dívida oriunda do CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CONTA BANCÁRIA anexado aos autos.
Desse modo, A PARTE DEMANDANTE DEVERIA TER COMPROVADO, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, A COBRANÇA IRREGULAR REALIZADA PELO DEMANDADO, O QUE NÃO OCORREU.
A jurisprudência aponta que: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Origem da dívida devidamente comprovada.
Ação julgada improcedente. 1.
Litigância de má-fé.
Ocorrência.
Autor que falseou a verdade ao aduzir desconhecimento da dívida e da relação jurídica, mesmo após a juntada de vasta documentação comprobatória. 2.
Multa fixada em valor proporcional a conduta reiterada do autor.
Recurso não provido, com majoração de honorários.(TJ-SP - AC: 10065912320198260348 SP 1006591-23.2019.8.26.0348, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 19/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA.
COMPROVAÇÃO DE DÉBITO EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Em que pese a parte autora sustentar o desconhecimento da dívida, a prova documental evidencia a existência de contratação, adesão ao contrato de conta corrente pela autora e utilização do cheque especial, inadimplência e, principalmente, o inequívoco conhecimento acerca do saldo devedor.
Assim, sendo legítimo o débito, descabe a pretendida desconstituição, tampouco afigura-se ilícito o cadastramento do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Descabido o pedido de indenização por danos morais, pois não pode a parte autora sustentar que seu nome foi maculado em razão do aponte realizado pelo apelado, porquanto o débito era decorrência de pendência financeira junta a parte ré.
Configura má-fé processual a tentativa reiterada de alterar a verdade dos fatos por parte da Autora.
Incidência do art. 80, II, e aplicada multa prevista no art. 81, ambos do Código de Processo Civil 2015.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-68, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez...
Custodio, Julgado em 28/11/2017).
As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida.
Cumpre destacar, ainda, que, regularmente intimada para SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, a parte autora apenas realizou alegações genéricas.
Na verdade, em sede de exordial, a parte autora informou a este juízo que não havia celebrado nenhum tipo de contrato com o agente financeiro demandado.
No entanto, nos autos existem diversas provas da referida celebração.
O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2.2 - DO NÃO CABIMENTO DO DANO O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O débito existente é notório, tendo a parte ora demandante direito à realização de nova inscrição do nome do demandante, em 29.01.21, apesar de ter incluído pelo valor integral, qual seja, R$ 408,75, ao invés de ter realizada a inclusão apenas do valor de R$ 272,48, referente à 2ª parcela (em aberto).
O Superior Tribunal já afirmou que o erro no valor da dívida não implica dano, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-RECORRENTE.
ERRO NO VALOR DA DÍVIDA INSCRITA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida.
Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC.
In casu, não há legitimidade passiva do Banco-recorrente (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003). 2.
O simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente, pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 831162 ES 2006/0056524-0, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 03/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2006 p. 265) Os tribunais nacionais apontam que inexiste ato ilícito por inscrição de dívida em valor diverso quando restar demonstrado o débito em aberto, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA EM RECURSO.
TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO.
APONTAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00078025320178160189 PR 0007802-53.2017.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/08/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL.
ALTERAÇÃO DO PLANO.
CANCELAMENTO DA LINHA DEPENDENTE.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
AUSENTE PROVA DE QUE A AUTORA ESTAVA CIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MULTA.
NÃO COMPROVADA INFORMAÇÃO SOBRE PERÍODO DE FIDELIDADE.
MULTA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA FATURA DE OUTUBRO DE 2020, E NÃO INTEGRAL COMO FEITO EM SENTENÇA.
DEMAIS VALORES QUE DIZEM RESPEITO AO PLANO CONTRATADO E UTILIZADO.
INSCRIÇÃO RESTRITIVA AO CRÉDITO REGULAR, EMBORA COM VALOR DIVERSO DO EFETIVAMENTE DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*20-35, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-09-2021) O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato assinado pela demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 159 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803018-25.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024, ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 14/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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