TJMA - 0801435-45.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
08/04/2025 21:34
Juntada de petição
-
27/03/2025 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 16:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2025 11:16
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/10/2024 11:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 14:38
Juntada de petição
-
12/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:05
Juntada de petição
-
04/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 08:36
Juntada de petição
-
05/03/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:11
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:01
Juntada de petição
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25/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:50
Juntada de petição
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13/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/06/2023 15:40
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:20
Juntada de petição
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15/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:53
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:39
Juntada de petição
-
29/04/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
11/03/2022 11:34
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2022 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2022 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2022 19:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
08/11/2021 11:53
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2021 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2021 13:58
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/10/2021 21:46
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:07
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 04:40
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801435-45.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO Réu:AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL - MA17634, RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL - MA10636 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte autora junto à ré.
Aduz que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue desde 31 de outubro de 2018, conforme previsão constante no item 4 do Quadro Resumo do instrumento contratual, o que não ocorreu e nem há qualquer previsão até o momento, a lhe causar danos graves e de difícil reparação.
Com base nesses fatos, pede, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem assim a devolução em dobro da taxa de evolução de obra.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 31842711.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual alega preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta que deve ser considerada a data de celebração do contrato de financiamento junto à CEF como marco inicial para a contagem do prazo de entrega.
Defendeu, outrossim, a existência de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade civil e a ausência de danos morais – ID 34602672.
Despacho de encerramento da instrução – ID 47611741.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto às preliminares suscitadas na contestação, verifico ser o caso de acolhimento da ilegitimidade da requerida quanto à taxa de evolução de obra (juros durante a obra).
Isso porque se trata de encargo decorrente do contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a instituição financeira, sem participação da construtora, que apenas recebe parte dos valores financiados pelo consumidor junto ao banco, razão pela qual se afigura indevida a condenação da ré ao ressarcimento pretendido na inicial, vez que não detém legitimidade passiva para a pretensão de restituição da cobrança realizada a título de “taxa de evolução”.
No mérito, a ré alega, por seu turno, em sua defesa, que somente a partir da data da assinatura do contrato de financiamento da autora é que deveria contar o prazo da entrega.
Sucede que o instrumento contratual firmado entre as partes prevê, expressamente, conforme item 4 do Quadro Resumo do instrumento contratual, que a entrega do imóvel ocorreria em 31 de outubro de 2018, ou seja, não há qualquer previsão no sentido de que o aludido prazo seria contado da data da assinatura do contrato de financiamento.
Nesse sentido, é importante frisar ainda que se permite a utilização do prazo de tolerância, de modo a redimensionar a entrega do imóvel em casos tais, onde se verificam contratempos que comprometem o cumprimento do termo firmado junto ao adquirente.
A tal respeito, sabe-se que essa “tolerância” é, via de regra, de 180 (cento e oitenta) dias, sendo perfeitamente admissível em contratos dessa natureza.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
DISTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS QUITADAS.
POSSIBILIDADE.
VALOR NÃO ABUSIVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como "cláusula de tolerância", considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5 [...]. 6. [...]. 7. [...]. (TJ/MA – Ap no(a) AI 058398/2013, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2016, DJe 07/07/2016).
Sucede que, ainda que considerado o prazo de tolerância, estará caracterizado o atraso e a ausência de excludente, pois o imóvel somente foi entregue em 28 de julho de 2020 – ID 34602673, surgindo a necessidade de reparação dos danos causados à parte autora, com base nos fatos devidamente comprovados, eis que a pandemia iniciou muito tempo depois de já expirado o prazo de entrega das obras.
Logo, caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente no atraso injustificável da entrega do bem, merece ser julgado procedente o pedido.
Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, uma vez que, ao descumprir o avençado entre as partes, privou a parte autora de tempo considerável sem o bem que logrou adquirir, por mais tempo do que o devido, sem a entrega da respectiva contraprestação, a gerar dano moral indenizável. É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita, considerando, ainda, o mora do vendedor, conforme tese firmada pelo STJ (Resp 1.498.484/DF.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Quanto ao pedido de indenização pelos valores gastos a título de aluguel, limito-o ao valor da locação em si, uma vez que as demais despesas constituem encargos que a autoria teria de suportar também no imóvel adquirido junto à requerida, ou seja, não há dano nem nexo causal entre a despesa e o ato ilícito, sendo devido, portando, somente o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) desde 01 de maio de 2019 até 28 de julho de 2020 – ID 34602673.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno ainda a requerida a pagar à autora uma indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais, a partir de 01 de maio de 2019 até a efetiva entrega do imóvel (28 de julho de 2020).
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:25
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 17/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 10:08
Juntada de protocolo
-
02/02/2021 09:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801435-45.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL - OAB/MA10636, ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL - OAB/MA17634 REQUERIDO(A)(S): AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - OAB/MA8540 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as ´partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. -
21/01/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2020 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 01:56
Decorrido prazo de RODOLFO REGIS NOGUEIRA CABRAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 09:22
Juntada de Ato ordinatório
-
25/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:05
Juntada de contestação
-
20/07/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 08:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/07/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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