TJMA - 0802336-12.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:31
Juntada de petição
-
16/09/2023 15:39
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:55
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
07/12/2022 16:15
Juntada de petição
-
01/07/2022 06:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:33
Juntada de petição
-
18/05/2022 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 15:30, Centro de conciliação Itinerante.
-
18/05/2022 08:24
Conciliação infrutífera
-
16/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
12/05/2022 17:27
Juntada de petição
-
20/04/2022 18:17
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2022 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 15:30, Centro de conciliação Itinerante.
-
07/04/2022 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
07/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:17
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ANTONINHO TOZI em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de AMIR VIEIRA SOBRINHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de AMIR VIEIRA SOBRINHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:25
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:24
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] INTIMAÇÃO - VIA DJE PROCESSO N°: 0802336-12.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONINHO TOZI ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Dr. Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO, MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, AMIR VIEIRA SOBRINHO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND .
FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, os advogados das partes Dr(a)s: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR, ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO, MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, AMIR VIEIRA SOBRINHO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, da decisão ID nº 40131268, a seguir transcrito: "Processo nº 0802336-12.2020.8.10.0026 DECISÃO Cuida-se de liquidação individual e provisória da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferença de correção monetária em cédulas de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.
O título objeto da liquidação provisória restou assim definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1319232/DF: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) – grifo nosso Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
Posteriormente, a União e o Banco do Brasil interpuseram embargos de divergência quanto a, respectivamente, juros de mora e honorários sucumbenciais.
Os recursos foram providos, nos termos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARÇO DE 1990.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL.
JUROS DE MORA.
TAXA APLICÁVEL.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃOTRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
EFEITOS DO RECURSO.
EXTENSÃO AO BACEN.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1.
Embargos de divergência opostos em 09/10/2015 e 07/03/2016, atribuídos a esta Relatora em 18/12/2018 e conclusos ao Gabinete em 11/02/2019. 2.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil - BACEN e da União, na qual questiona o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I) para o reajuste de cédulas de crédito rural. 3.
Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. 4.
Nos embargos de divergência opostos pela União, discute-se a aplicação do critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5.
Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI's n. 4.357/ DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE) e deste Superior Tribunal de Justiça (REsp's n. 1.270.439/PR, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/ RS, todos julgados pela 1ª Seção sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos). 6.
Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). 7. À luz do disposto no art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15), os efeitos do julgamento dos embargos de divergência opostos pela União se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 8.
Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação da parte requerida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força do art. 18 da Lei 7.347/85.
Precedente da Corte Especial (EAREsp 962.250/SP, DJe de 21/08/2018). 9.
Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 10.
Embargos de divergência do Banco do Brasil conhecidos e providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. (EREsp 1319232/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019) O aludido recurso ainda não transitou em julgado, restando pendente de apreciação o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil contra o supracitado decisum.
Paralelamente, no Supremo Tribunal Federal tramita o Recurso Extraordinário nº 1.101.937, referente à constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
O recurso teve repercussão geral reconhecida em 14/02/2020 (Tema 1075), determinando o e.
Ministro Alexandre de Moraes, relator do indigitado recurso, em decisão proferida em 16/04/2020, a suspensão dos processos que tratem da matéria versada no leading case, nos termos do artigo 1035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Acerca do alcance da suspensão deferida, vale transcrever trechos da decisão do eminente Ministro, proferida em aclaratórios em 30/04/2020: (...) serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.
A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos.
Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados.
Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias desde que, nesses específicos procedimentos, tenha sido suscitada a aplicação do art. 16 da lei 7.347/1985, e que esta questão ainda não esteja definitivamente resolvida.
Finalmente, é permitido aos órgãos julgadores decidir a incidência do art. 16 da Lei 7.347/1985, desde que a fundamentação seja alheia aos argumentos colocados em jogo neste leading case.
Exemplificativamente: a alegação é intempestiva, ou preclusa.
Excetuadas estas motivações, absolutamente estranhas ao que se discute neste RE com repercussão geral, cabe enfatizar, pela última vez: não deve prosseguir qualquer processo em que tenha sido aventada a aplicabilidade, ou não, do art. 16 da Lei 7.347/1985, se tal ponto estiver na expectativa de solução definitiva. (EDcl no RE 1.101.937; Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 07/05/2020, sem grifos no original).
Com isso, em 10/08/2020, a e.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, então relatora do EREsp 1.319.232/DF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF)? (RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.319.232.
DJ 13/08/2020).
Feito o retrospecto fático das decisões que irradiam diretamente na presente liquidação de sentença, entende-se pela necessidade de sobrestar o processamento do feito, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o tema representativo da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, Tema 1075) é tema de discussão título liquidando que, como visto, ainda não transitou em julgado.
Registre-se, por fim, que a parte autora é domiciliada nesta Comarca, de forma que a análise da aplicabilidade ou não do artigo 16 da Lei 7.347/1985 afetará diretamente a liquidação intentada.
Sendo assim, ordeno o sobrestamento do feito até resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937 (Tema nº 1.075) ou ulterior ordem das Cortes Superiores.
Intimem-se.
Balsas-MA, 22 de janeiro de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas". .
BALSAS/MA, 25/01/2021. .
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Auxiliar Judiciário -
25/01/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
11/11/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:42
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:41
Juntada de petição
-
29/09/2020 07:53
Juntada de petição
-
23/09/2020 05:45
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:41
Juntada de petição
-
16/09/2020 11:08
Juntada de petição
-
15/09/2020 10:48
Juntada de petição
-
21/08/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONINHO TOZI - CPF: *86.***.*80-59 (EXEQUENTE).
-
21/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016939-82.2012.8.10.0001
Leiliane Maciel de Brito Bacellar Couto
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2012 00:00
Processo nº 0851107-33.2019.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Marcos Nunes da Trindade
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 12:39
Processo nº 0001313-21.2007.8.10.0026
Hugo Marinho de Abreu Oliveira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Hugo Marinho de Abreu Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2007 00:00
Processo nº 0817786-73.2020.8.10.0000
Gerson de Oliveira Costa Filho
Nauss Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Gabriel Ahid Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 10:56
Processo nº 0808463-75.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vilmar de Castro Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2019 08:18