TJMA - 0801405-96.2019.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:22
Juntada de petição
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27/02/2025 15:43
Juntada de petição
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30/01/2025 19:44
Juntada de petição
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23/01/2025 22:56
Juntada de petição
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24/08/2024 11:22
Juntada de petição
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29/07/2022 13:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:10
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:54
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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22/04/2022 08:26
Outras Decisões
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25/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:53
Juntada de termo
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25/03/2022 08:52
Apensado ao processo 0800650-04.2021.8.10.0073
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 17:46
Juntada de petição
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08/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 19:58
Outras Decisões
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18/04/2021 00:17
Juntada de petição
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02/03/2021 19:33
Juntada de petição
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23/02/2021 17:56
Juntada de petição
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19/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:45
Juntada de termo
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11/02/2021 18:11
Juntada de apelação
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0801405-96.2019.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ORLANDO DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975 Ré(u): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada (ID’s 32708639 e 32708650), e intimada que a audiência dar-se-ia por videoconferência (ID 33893997), cabível a aplicação do determinado no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando a referida ausência injustificada e os documentos acostados à exordial, aplico os efeitos da revelia, reputando verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tenho, assim, como efeitos da revelia, indevido(a)(s): (1) o restabelecimento do fornecimento da água, sem qualquer autorização da parte autora, ao imóvel referido na inicial; (2) as cobranças questionadas nos autos; (3) a negativação em razão das cobranças questionadas nos autos.
Cabível, em parte no que tange ao valor, também, direito à indenização reclamada, a título de danos morais, vez que também presentes, por força dos efeitos da revelia, a ação; o dano moral presumido pela religação, cobrança e a negativação indevidas; e o nexo causal.
Quanto aos danos morais, deve o juiz, na sua fixação, levar em consideração o porte econômico de quem suportará o pagamento, bem como evitar que a outra parte locuplete-se indevidamente.
Deve também considerar o caráter inibitório e sancionador do valor a ser pago.
Vê-se que é de média monta o dano moral suportado pelo autor, pela sequencia de atos indevidos questionados nos autos e acima referidos: cobranças e negativação.
Desnecessário prová-lo, sendo presumíveis os aborrecimentos pela não prestação de serviço essencial.
Por tudo isso, fixo o dano moral em 10x o valor cobrado indevidamente referido originalmente na inicial, quanto seja, R$ 8.544,20 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), referentes a danos morais, atualizados a partir desta data, pelo INPC.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) determinar à parte requerida a definitiva suspensão das cobranças das dívidas questionadas nos autos, referentes à unidade consumidora também ali referido; (2) declará-las nulas e inexigíveis; (3) condenar a parte requerida a pagar à parte autora 10x o valor cobrado indevidamente referido originalmente na inicial, R$ 8.544,20 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), referentes a danos morais, atualizados a partir desta data, pelo INPC; (4) determinar a definitiva exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro restritivo de crédito pelos fatos alegados na inicial; (5) determinar a mudança da unidade consumidora referida na inicial de comercial para residencial.
Dê-se por publicada na data e horário para a qual a parte autora fora intimada na audiência retro, vez que prolatada sentença dentro do prazo fixado.
Registrada com a assinatura no sistema próprio.
Intime-se a parte requerida.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, para a requerida efetuar o pagamento aqui estabelecido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Sem pagamento, de pronto determino a penhora on line.
Após, intime-se para impugnação, no prazo legal.
Com resposta, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Pago voluntariamente, ou sem impugnação, expeça-se alvará e arquivem-se com as cautelas de praxe. Em sendo o caso, aplique-se o determinado na Portaria – TJ 2170 2020, artigo 19. Barreirinhas (MA), Terça-feira, 11 de Agosto de 2020. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) ORLANDO DA SILVA CAMPOS Endereço: . (2) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Endereço: . -
19/01/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:18
Outras Decisões
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10/09/2020 10:55
Juntada de petição
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09/09/2020 12:32
Juntada de petição
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04/09/2020 11:13
Conclusos para decisão
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04/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
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19/08/2020 03:36
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 18:21
Juntada de embargos de declaração
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11/08/2020 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2020 16:15 1ª Vara de Barreirinhas .
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03/08/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:18
Juntada de petição
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31/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
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31/07/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:40
Juntada de Certidão
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09/03/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2020 16:15 1ª Vara de Barreirinhas.
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09/01/2020 12:33
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2019 17:31
Juntada de petição
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11/10/2019 12:09
Conclusos para decisão
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11/10/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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