TJMA - 0010755-42.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2021 07:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 07:07
Transitado em Julgado em 14/02/2021
-
14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:01
Decorrido prazo de VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0010755-42.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: JF TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE - OAB/SC 37719 EXECUTADO: I G P PINTO-COMERCIO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA8809 SENTENÇA JF TRANSPORTES LTDA - ME, qualificada, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de I G P PINTO-COMERCIO - ME, qualificado, com base nas razões expostas na exordial.
Prolatado despacho ID 35412621, determinando a intimação da parte autora, para apresentar se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Regularmente intimada a parte autora não se manifestou, vez que mudou-se de endereço e não comunicou a este juízo ID 38592853.
Nesta data, vieram conclusos os autos.
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No presente caso, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte a parte autora, sem tomar qualquer providência com vistas à efetivação da diligência necessária ao prosseguimento do feito dentro do prazo.
Assim, estando os presentes autos paralisados por abandono do autor, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC) Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-se os autos, com baixa.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/01/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/01/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2020 20:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
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18/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 15:53
Conclusos para decisão
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03/02/2020 15:52
Juntada de termo
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03/02/2020 15:52
Juntada de Certidão
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07/12/2019 03:36
Decorrido prazo de VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 11:18
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/11/2019 10:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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