TJMA - 0800842-37.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 13:57
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
18/03/2021 13:55
Juntada de termo
-
18/03/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800842-37.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento do valor depositado.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/03/2021 17:17
Juntada de Alvará
-
16/03/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:54
Juntada de petição
-
10/03/2021 18:31
Juntada de petição
-
08/03/2021 21:13
Juntada de petição
-
17/02/2021 10:31
Juntada de petição
-
11/02/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:20
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:24
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800842-37.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/ MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/ RJ153999 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA. aduzindo, em apertada síntese, que foi celebrado o contrato N. 20209000791000026000, numa denominada reserva de margem consignável (RMC), sem que nunca tivesse manifestado vontade nesse sentido, havendo o desconto no valor de R$ 52,25.
Nesse passo, sustentando a falta de qualidade dos serviços oferecidos pelo banco réu, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos do empréstimo e, ainda, no mérito final, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de indenização pelos danos morais advindos da conduta ilícita esposada.
Junto à inicial vieram os documentos pessoais, dentre outros.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo, sem êxito acordo.
A requerida apresentou contestação, refutando os termos da inicial declarando que o contrato discutido obedeceu todas as exigências legais.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, cabendo esclarecer que as normas previstas no referido Diploma Legal são aplicáveis às instituições financeiras, eis que já pacificado entendimento nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
O caso se consubstancia em típica falha na prestação de serviços, a qual, segundo inteligência do artigo 14, caput, da legislação consumerista plano de fundo para deslinde do feito, independe de culpa, ou seja, a responsabilidade por tal ato é objetiva, privilegiando a teoria do risco do empreendimento.
Como bem relatado acima, existe um contrato realizado sobre uma nomeada reserva de margem consignável a qual a parte autora diz não ter manifestado vontade alguma no sentido de contratar, nascendo então o denominado fato negativo, ensejando a demonstração, por parte do pólo ex adverso, positivar o fato, ou seja, provar a prática da conduta correlata (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - CARACTERIZAÇÃO DO DANO - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO DO VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO RECURSO ADESIVO - MEDIDA DE RIGOR. - Quando o autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. - A responsabilidade de indenizar, decorre do simples fato do nome da parte apelante ter sido negativado indevidamente, pois restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte. - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - AC: 10534120008402001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014). (grifei). Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei). Analisando detidamente os autos, percebo que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que, de fato, foi a parte autora que celebrou o contrato em discussão, fazendo, pois, por consequência, valer os argumentos lançados na inicial, que por sinal denuncia a realidade quando colididos com o elemento probatório carreado aos mesmos.
Outrossim, competiria à instituição financeira ré trazer ao caderno processual o contrato original, pois somente tal documento é apto a revelar que a contratação do empréstimo foi feita pela autora ou por instrumento que legitimasse o consentimento do(a) promovente.
E, não se desincumbindo deste ônus, passa ela a ter responsabilidade na fraude, na medida em que facilitou a um terceiro, sabedor dos dados pessoais da parte autora, a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente, não juntando aos autos sequer cópia do contrato eventualmente firmado.
Validamente, mesmo que se diga que houve ocasional consignação na conta e agência de titularidade do requerente, não se sabe, ou ao menos o Banco não provou, que foi a parte autora quem fez o empréstimo.
Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Não podem, de outra maneira, ser usados como uma corda, apta a "enforcar" e retirar quaisquer esperanças daqueles que buscam socorro.
Entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. ...
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere.
Quanto à fixação do 'quantum debeatur' a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais..
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixo valor descontado no benefício do(a) requerente.
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Presente a obrigação de indenizar, cumpre salientar que não houve decisão liminar que determinasse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Demandante, de sorte que o demandante faz jus a devolução das prestações descontadas no seu benefício.
Assim, forçoso é deferir a restituição das parcelas já descontadas que correspondem a R$ 470,25 (quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) que, em dobro, alcança soma de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos).
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o no artigo 489, inciso I do Código de Processo Civil-2015, para, DECLARAR a inexistência do débito indevidamente cobrado, relativo ao contrato em nome da parte autora (N. 20209000791000026000), que por consequência também declaro inexistente e como tal, deve ser cancelado; CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (sumula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente, no valor atual de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos)., a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da data da citação..
Custas processuais e dos honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de janeiro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2020 17:36
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2020 11:16
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
09/12/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:52
Juntada de contestação
-
03/12/2020 10:54
Juntada de contestação
-
07/11/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:12
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:25
Juntada de diligência
-
19/10/2020 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 09:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 16:56
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-52.2020.8.10.0114
Jose Pereira da Silva
Advogado: Fabiana Carneiro de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2020 10:47
Processo nº 0811261-52.2020.8.10.0040
Brenda Raynara de Sousa Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elkemarcio Brandao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 18:18
Processo nº 0800564-23.2019.8.10.0099
Antonio Pereira de Araujo
Maria Rita Medeiros de Araujo
Advogado: Romario Pereira de Brito Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:39
Processo nº 0800072-25.2021.8.10.0143
Maria Nildes Alves Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:35
Processo nº 0002946-93.2017.8.10.0098
Antonieta Alves dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2017 00:00