TJMA - 0863264-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863264-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SOCORRO FRANCIMARA BARBALHO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 EXECUTADO: T F VERRI PINHEIRO - COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863264-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SOCORRO FRANCIMARA BARBALHO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 EXECUTADO: T F VERRI PINHEIRO - COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548-A DESPACHO Proceda-se a consulta por meio do sistema RENAJUD, visando a localização de veículo em nome da parte executada.
Sendo o resultado da consulta positivo, promova-se o bloqueio dos veículo(s) encontrado(s).
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do(s) veículo(s) que pretende penhorar, porquanto, nos termos do art. 839 do CPC, “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”.
Sendo informada localização do(s) veículo(s), expeça-se mandado, visando a penhora do referido bem, que deverá permanecer em poder da parte executada.
Sendo infrutífera a consulta ao RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2019.
GLADISTON LUÍS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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