TJMA - 0806520-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0806520-55.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: MÁRCIA ALBERTA BORGES PEREIRA Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR – MA7550-A RECLAMADO: 1º TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRCIA ALBERTA BORGES PEREIRA em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís nos autos demanda movida por si contra BRADESCO SEGUROS S/A.
Aduzem as reclamantes, em suma, que na hipótese dos autos, o v. acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao condenar o terceiro interessado ao pagamento de indenização complementar, sob o argumento de que, o valor correto seria de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta es dois reais e cinquenta centavos), tendo em vista a debilidade permanente do membro inferioresquerdo, bem como em função da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, requer seja deferida a liminar, cumpridas as formalidades previstas na Resolução STJ nº 3/2016 e ouvida a parte contrária, pede a procedência desta reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula/544/STJ.
Sustenta existir, na espécie, o preenchimento dos requisitos para a suspensão liminar da decisão impugnada. É o que reputo oportuno relatar.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 989, caput e inciso II, que, ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. É cediço, ademais, que, em sede de tutela de urgência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei), devendo-se adequar a intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação à natureza do direito alegado, à circunstância dos fatos narrados, à espécie do provimento a ser concedido, e, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
No caso em apreço, não vejo necessidade da atribuição do almejado efeito suspensivo, porquanto não se vislumbra a derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbirão tão somente com o aguardo da decisão a ser proferida pelo órgão colegiado em sede definitiva.
Demais disso, consigno que os reclamantes não fizeram alusão a qualquer fundamento que justificasse a existência do perigo da demora, sobretudo porque não registraram a existência de qualquer ato que lhe possa causar, neste momento processual, dano de natureza irreparável.
Em suma, não se antevê, prima facie, a presença do requisito atinente ao periculum in mora.
Ex positis, ausente um dos pressupostos autorizadores da medida de urgência almejada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à reclamação.
Oficie-se a autoridade prolatora da decisão para que preste informação de utilidade no prazo de 10 (dez) dias (RITJ/MA, art. 445, II).
Cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada em epígrafe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação (RITJ/MA, art. 445, IV).
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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